Entrevista Especial

Globalização não pode
dispensar visão humana

MALU MARCOCCIA - 05/01/1997

A nova relação capital-trabalho a partir da reestruturação econômica neste final de milênio não deve dispensar a visão humana sobre o emprego. A relação de emprego não é mero contrato, pois possui uma função social que vai além do fato de os empresários considerarem um empreendimento como sua propriedade.


Quem chama o empresariado a dar abrangência social à vinculação empregado-empregador é o professor universitário e juiz do Trabalho em Santo André, Gésio Duarte Medrado. Ele acha que Sindicatos, governo e trabalhadores devem encontrar alternativas para a mão-de-obra que está sendo excluída do sistema produtivo e defende o contrato coletivo de trabalho. Também afirma que, apesar de ainda estar sendo moldado o novo perfil do emprego, uma economia estável contemplaria a regulamentação da garantia do trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa.


Gésio Medrado admite que a JT tornou-se burocrática e emperrada, obsoleta e artesanática em plena era Internet. Mesmo assim, acha que não deve ser extinta, mas aliviada em volume de processos através de alternativas como juízo arbitral e comissões capital-trabalho que dariam assistência nas rescisões trabalhistas com efeito legal.


Os Sindicatos dizem que a nova ordem produtiva – mais automação, terceirização, fornecedores trabalhando dentro das empresas, enfim, menos empregos diretos e trabalhadores mais espalhados enquanto categoria – exige nova política de relacionamento com as empresas. O senhor acha isso possível diante da rigidez dos direitos trabalhistas garantidos pela CLT e Constituição?


Medrado – É equivocado falar sobre rigidez dos direitos trabalhistas, tanto aqueles assegurados pela CLT como os previstos na Constituição. O próprio sistema permite o ajustamento dos interesses coletivos na defesa do interesse social. Veja: a CLT permite que os juízes, em seus julgamentos, profiram decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei, ao interesse social e equilíbrio dos votos dos membros da Junta, no sentido de que, ao se aplicar a lei, seja importante ter em mente o interesse social. Veja a Constituição: prevê dentre os princípios fundamentais que constituem a República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (conforme artigo 1º). No seu artigo 170, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, a redução das desigualdades regionais e sociais, em busca do pleno emprego. Esses princípios informam o ideal de comportamento dos integrantes da sociedade brasileira. Significa dizer que todos têm o compromisso de contribuir, em seus campos de atuação, com a viabilidade dessa orientação que aprovamos ao editar a Constituição. Nesse compromisso está a elaboração de uma nova política ou o aprimoramento do relacionamento entre trabalhadores e empregadores. É possível flexibilizar? Sim. Vejam, por exemplo, as hipóteses que a Constituição admite no interesse social ou da coletividade dos trabalhadores, sempre por meio de negociação coletiva: redução da jornada de trabalho, cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, redução dos salários, dentre outros.


A eliminação de direitos trabalhistas, como prevê a Medida Provisória para contratos temporários de 18 meses, é a solução para o desemprego no País? O custo do trabalho é mesmo caro, como reclamam empresários em relação a encargos e benefícios trabalhistas, ou falta uma política econômica voltada ao crescimento do Brasil, como reivindicam sindicalistas?


Medrado – A Medida Provisória, em termos trabalhistas, não inova. Não ocorre a hipótese de eliminação de direitos. Na verdade está sendo criada mais uma modalidade de contratação do trabalho subordinado, em face da realidade que vivemos. Fixando-se prazo para término da relação de emprego, dentro do cronograma de atividades empresarial, as despesas decorrentes da ruptura dessa relação são evitadas, como por exemplo o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% que incide sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A crítica do empresariado em relação ao custo do trabalho não tem razão de ser. A remuneração do trabalho compreende, além do salário, a gratificação de Natal, as férias, o abono de férias, o FGTS, ou seja, parcelas que são entregues ao trabalhador em ocasiões próprias e que somadas representam 27% do salário. Essa é a remuneração do trabalho. O ônus decorrente da quebra do contrato não pode ser aí embutido (aviso prévio e indenização do FGTS), uma vez que se dilui ao longo do contrato, isto é, quanto mais longo o contrato, menor o peso da rescisão e não se pode partir da hipótese de que essa ruptura seja, sempre, iniciativa do empregador. O que pesa são contribuições de ordem social cujo financiamento só pode ser feito pelo capital e pelo trabalho; não existe outra fórmula. Pode não ser a solução para o desemprego, porém acredito que se trata de uma, dentre outras medidas conjunturais, que vem de encontro à situação que a sociedade hoje está vivendo, a contratação por curto período.


As demissões estão diminuindo o volume de empregos diretos e fazendo crescer a informalidade da economia – segundo o Dieese, já há 35 milhões de brasileiros trabalhando sem carteira assinada. O que o senhor acha dessa precarização da qualidade do emprego, já que, além da falta de registro e de garantias legais, muitos se sujeitam a ganhar salários menores?


Medrado – A modernidade tem exigido do trabalhador a necessária reciclagem. Muitas atividades industriais foram substituídas por máquinas. O setor bancário tem reduzido paulatinamente seu pessoal, em decorrência da informatização dos serviços. Esse pessoal substituído deveria ser aproveitado em outras atividades. O empresário não tem capacidade de absorção desses substituídos, mesmo porque não haveria razão para o investimento que procura qualidade e produtividade aliadas a menor custo. O que está faltando é um programa de adequação dessa realidade, em que o trabalhador, por si e por suas entidades sindicais, empresários e Estado se ocupem de aproveitar essa mão-de-obra em segmentos da economia.


Há consenso entre sindicalistas e empresariado de que as novas relações empregado-empregador obrigam a rever todo tipo de legislação. Qual seria o seu modelo de lei mais flexível para as relações do trabalho neste momento de reestruturação produtiva, sem cair para o subemprego e sem o emprego custar tão caro às empresas? Segundo o economista e especialista em causas trabalhistas José Pastore, um emprego custa hoje no Brasil cerca de US$ 30 mil, contra US$10 mil na década de 70.


Medrado – Numa sociedade democrática e capitalista, é a negociação entre os interessados e os grupos sociais o meio mais eficaz de se encontrar solução para conflitos que possam surgir nas relações desses grupos. Assim, daria maior ênfase às negociações coletivas de trabalho, com as convenções e os acordos coletivos e o tão decantado contrato de trabalho como parte desse mecanismo, em que se poderia prever a absorção da mão-de-obra excluída do mercado ou a criação de mecanismos destinados ao seu aproveitamento.


À parte os custos, a classe empresarial faz restrições ao arco de proteção aos trabalhadores em casos de conflitos trabalhistas e ao grande poder normativo da Justiça do Trabalho, o que estimularia os dissídios coletivos. Recente balanço do TRT-SP sobre seus 50 anos diz que passaram pela entidade nesse período nada menos que 7,3 milhões de processos. O que o senhor acha disso? É possível tornar a JT menos burocrática e mais rápida, ou se trata de a legislação ser muito detalhista e volumosa?


Medrado – A Justiça do Trabalho foi idealizada para ser célere. Entretanto, tornou-se burocrática, volumosa e emperrada. É fácil diagnosticar seus problemas, que são aqueles vividos pelos órgãos públicos de modo geral. O maior deles é o descompasso entre a modernidade e obsolescência; a informática e a artesanática. Pouco se tem feito no sentido de dotar o Judiciário Trabalhista de equipamentos modernos para intercâmbio de informações e transferência de dados. Convivemos ainda com a máquina de escrever mecânica ou elétrica, enquanto os jurisdicionados alimentam-nos com petições produzidas em teclados e pela Internet. É significativo o aumento vertiginoso de processos nos últimos anos, enquanto os órgãos que devem dar atendimento permanecem com a mesma ou menor estrutura, já que o serviço público não é atrativo profissional. No ABC, em 1.992, tivemos 1.700 processos distribuídos por Junta e, em 1.996, esse número saltou para 2.800 processos. Portanto, quase o dobro do limite (1.500) legalmente previsto por órgão do Judiciário. Outro ponto é a efetiva atuação dos partícipes do sistema. Os Sindicatos e o Ministério do Trabalho têm tarefas importantes na assistência às rescisões do contrato de trabalho. Uma assistência eficaz pode evitar recurso para as Juntas. Muitos são os casos em que empregados e empregadores, optando por segurança do ato, preferem a homologação dos acordos que fazem na rescisão dos contratos, temerosos pela repercussão do que se pactuará extrajudicialmente. Pensando nisso, recentemente sugeri a criação de comissões formadas entre trabalhadores e empregadores das categorias envolvidas, com a atribuição de examinarem e assistirem, em conjunto, as diversas rescisões de contrato de trabalho, inclusive celebrando termo de composição com eficácia jurídica de ato perfeito. Essa comissão, que funcionaria em lugar neutro, teria a incumbência de eliminar aqueles casos corriqueiros de inadimplência, falta de informação ou de erros na elaboração do recibo, dando orientação adequada ou encontrando a melhor e viável solução para o caso, o que poderia suavizar a carga do Judiciário trabalhista.


Outra consideração relevante é destacar o fato de que nossa cultura social é, eminentemente, dependente do Estado, conforme modelo herdado do Direito Romano. A idéia de proteção pelo Estado é milenar e influiu grandemente no comportamento do brasileiro, em especial na solução de conflitos interpessoais. Por isso, há resistências à idéia de extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, hoje ainda imprescindível na medida em que se verifica seu constante acionamento por ocasião dos dissídios coletivos das categorias na data-base. Isso não acontece somente entre categorias menos estruturadas, mas também entre aquelas com boa estrutura e bem representadas. O poder normativo, advindo a ampla negociação coletiva, o juízo arbitral ou arbitragem, pode ter papel relevante durante período de transição ou de mudança do comportamento.
Há hoje preocupação em se dar efetividade ao processo. As leis foram modificadas recentemente, o que dotou o Judiciário do instrumental necessário para acelerar a prestação da tutela jurisdicional. Agora é preciso mudar a mentalidade e postura dos administradores da Justiça, juízes e advogados, no sentido de se adequarem a essa ordem processual.


Quando foi editada a Medida Provisória sobre participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, o ponto mais saudado foi a arbitragem em lugar da solução clássica do recurso à Justiça, seja pelo aspecto democrático da escolha do árbitro em consenso pelas partes, seja pela rapidez do resultado definitivo, sem chances de apelação. Em função disso, surgem correntes que já defendem o fim da JT e a criação de um quadro de mediadores e árbitros. Como o senhor vê essa questão?


Medrado – O juízo arbitral é previsto em nosso Direito há muito tempo. É uma solução encontrada em alguns países, com uma estrutura de tribunal privado. O resultado sem dúvida é surpreendente. Abrevia o tempo para solução do conflito e oferece segurança aos envolvidos. O acesso ao Judiciário fica restrito, apenas, à hipótese de questionamento da atuação da entidade mediadora. A tendência seria o esvaziamento da Justiça do Trabalho e não sua extinção, uma vez que questões mais complexas, em menor escala, exigiriam sua manutenção em estrutura diferente da existente hoje. Portanto, não compartilho desse escatologismo em relação ao Judiciário trabalhista.


O senhor foi um dos primeiros magistrados a aderir à Convenção 158 da OIT, proferindo, inclusive, a primeira sentença no Grande ABC de reintegração de trabalhador demitido à margem daquele tratado. Como vê a atitude do governo brasileiro de renunciar, agora, ao acordo internacional? O senhor acha a 158 realmente necessária hoje para proteger o trabalhador?


Medrado — A questão não é saber se são necessárias ou não medidas de proteção ao trabalhador com a Convenção 158, da OIT. O Direito do Trabalho deve ser compreendido como um conjunto de regras úteis e indispensáveis ao convívio sadio entre capital e trabalho. Essas regras de conduta, postas para toda sociedade, são calcadas em princípios que orientam o comportamento humano. Assim, entre o trabalhador e o empregador temos também essas regras, que se aperfeiçoam ao longo dos tempos. Vejam, por exemplo, a Convenção 158, que se ocupa do procedimento para despedida do empregado. Ao contrário do que se tem falado, não garante o emprego. Apenas estabelece um cerimonial para a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador. Essa preocupação do legislador é antiga e teve origem nos idos de 1963, com a Recomendação nº 119. Mas não nasceu aí. A República Federal da Alemanha, em 1951, já a adotava. Os motivos se justificavam pela pressão econômica que se contrapunha à social. Mas, sempre será assim. Por isso, o Direito se alicerça em princípios que zelam pela conduta ideal. Vejam: a vigente Constituição consagra em seu artigo 1º que a sociedade brasileira é sustentada em princípios fundamentais, dentre eles o de respeito à dignidade da pessoa humana, tal como contém a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, e que para o Direito do Trabalho foi enunciado como respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Não se pode pensar em rescisão do contrato de trabalho sem considerar as repercussões na pessoa do trabalhador. Daí a adoção de um cerimonial ou de um procedimento formal para o seu descarte do empreendimento. Sem dúvida que deve ferir a consciência do empresário que considera seu empreendimento como sendo sua propriedade. Essa mudança de consciência é determinante neste fim de milênio. A teoria da propriedade cede lugar à teoria institucional e a empresa passa a exercer papel preponderante no seio da sociedade. A relação de emprego não é meramente contratual, ou seja, determinada pelo ato volitivo, mas decorre de um complexo de interesses voltado à proteção de um valor mais alto, que é o social. É com esta visão que a Convenção 158, da OIT, deve ser encarada. Não como um mal ou como um ônus, mas como aperfeiçoamento das relações entre pessoas de bem. Aliás, o Brasil já adotou muitas de suas recomendações e, aos poucos, ela vai sendo introduzida em nosso ordenamento, assim como também será a Convenção 87.


Num mundo em que globalização virou palavra mágica, cujo significado extrapola aspectos exclusivamente econômico-financeiros, quando teremos a Justiça do Trabalho também voltada para uma eventual uniformidade em relação a instâncias análogas dos demais países? Essa uniformidade, ou algo que discipline os procedimentos de modo a torná-los pelo menos semelhantes, já ganha adeptos inclusive na área em que o senhor atua. Será possível encontrar o caminho para que a JT também se globalize nestes tempos de quebras de fronteiras, ou as disparidades sociais e econômicas continuarão a falar mais alto?


Medrado – Realmente, quando nos referimos à globalização, o fazemos apenas como fenômeno econômico. Mas não podemos esquecer que esse fenômeno econômico nos leva a pensar na influência que as sociedades desenvolvidas exercem sobre as demais. O intercâmbio de experiências nos diversos segmentos leva a esse sentido de globalização e do qual o Judiciário não escapará, como não escaparão, também, os demais Poderes da República. A palavra de ordem é efetividade do processo, preocupando-se o Estado não com a ótica dos provedores da Justiça, mas com a visão do jurisdicionado. Nesse sentido, devemos absorver o que as experiências exteriores têm para nos oferecer. O Direito, como as demais ciências, se preocupa em aproveitar o que há de melhor em outros ordenamentos. A técnica de Direito Comprovado é meio de suprimento de lacunas de lei, conforme autoriza a CLT em seu artigo 8º. A uniformização dos procedimentos judiciais será um acontecimento natural, à medida que os sistemas judiciários reconheçam a validade e a necessidade do processo de racionalização global. Certamente, por receber uma ação direta de ordem econômica e social, a Justiça do Trabalho será, dentro do Judiciário, aquela que sairá na vanguarda desse processo, tal como foi no passado.


Para quem, como o senhor, que constantemente coloca a mão na massa das questões trabalhistas no Grande ABC, é possível um diagnóstico que eventualmente estabeleça mudanças no perfil de casos nos últimos anos? Simplificando: o estado de beligerância entre capital e trabalho, mais realçado numa região economicamente forte como a nossa, sofreu algum tipo de alteração nos últimos anos em que se destacaram no cenário macroeconômico tanto a abertura comercial quanto o Plano de Estabilização?


Medrado – Os últimos anos foram marcados pelos reflexos da ordem jurídica, iniciada com a Constituição de 1988 e o empenho do Executivo Federal em estabilizar a economia. Nesse contexto, sentimos que no Grande ABC um forte movimento no sentido de minimizar os custos provocou o que equivocadamente se chamou terceirização – empresas que encomendaram a grupos de empregados o desenvolvimento de parte de seu segmento industrial, sem considerar a capacidade empresarial desses empregados. Mas, cresceram as empresas de prestação de serviços, solidamente constituídas.


Por outro lado, foram significativas as perdas da economia devido a adaptação ao processo de estabilização, com falências e concordatas ou o puro e simples desaparecimento de empresas. O trabalho sem carteira assinada é fenômeno social que não se ignora. São palpáveis as diversas escalas de trabalhador: os informais vivem de bicos ou da própria iniciativa; os empregados sem carteira assinada recebem só o salário e não têm direito à Previdência Social; os empregados com carteira assinada, com parte dos direitos pagos por fora do recibo, têm acesso à Previdência Social, mas ganham apenas parte de seus direitos; o reconhecido é a casta dos trabalhadores, uma escala privilegiada; dividem-se em contratos de longo prazo (mais de seis meses) e de curto prazo (menos de seis meses). Para esses trabalhadores espera-se uma política de emprego que favoreça a estabilidade, como decorrência natural do apego ao serviço pelo trabalhador e do interesse do empregador em investir no seu funcionário como patrimônio da produção. Isso acontecerá com uma economia estável, como por exemplo a japonesa.


Nesse contexto, é correto precisar que a demora na regulamentação do inciso I, do artigo 7º da Constituição, que cuida da garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, tem sua razão de ser. Não é coerente falar-se em garantia de emprego quando milhões vivem sem ele. Da mesma forma, é incompreensível atribuir ao Estado a garantia de um mínimo ao cidadão, sem emprego, no momento em que não consegue criar oportunidades de emprego para aqueles em condições de produzir. O momento é de transição para um modelo em desenvolvimento, ou seja, o clichê está sendo desenhado, mas o formato não está pronto. É preciso moldar, lapidar, para se conhecer como se dará a relação de emprego em futuro breve.


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