Caso Celso Daniel

Promotores reagem (eles criticam delegada)

DANIEL LIMA - 05/12/2006

A entrevista que se segue é uma decisão exclusiva de LivreMercado. Ouvir os promotores criminais do Gaerco de Santo André, Roberto Wider Filho e Amaro José Thomé Filho, é iniciativa que, mais uma vez, contrasta com a escassez de espaço que a mídia de maneira geral, e os principais jornais da Capital, principalmente, sonegam aos responsáveis pelos inquéritos policiais, para os quais a morte do prefeito Celso Daniel encaixa-se no critério de crime comum, sem qualquer relação com as supostas irregularidades no Paço Municipal de Santo André.


LivreMercado ouviu os promotores criminais mais uma vez por e-mail por entender que a democracia de informação é o caminho mais confiável para que leitores possam analisar situações corriqueiras, quanto mais um caso complexo como o da morte do prefeito petista.


Alguns trechos dos promotores criminais foram suprimidos das respostas que se seguem porque ou fugiam do cerne do questionamento ou derivaram para tentativas de desclassificação profissional, sobretudo com relação a equívocos tangenciais da delegada Elisabete Sato no relatório que, para contrariedade dos representantes do Ministério Público, coloca Sérgio Gomes da Silva a salvo das acusações. Desapareceram abordagens dos promotores que não têm relevância efetiva.


LivreMercado também retirou de respostas dos promotores criminais a sistemática menção de que o empresário Ronan Maria Pinto é dono desta publicação. O MP desconhece o contrato social da Editora Livre Mercado, à qual está vinculada esta revista, e, sobretudo, desconsidera o histórico de conhecimento do caso Celso Daniel do jornalista que assina as matérias publicadas por LivreMercado. A posição deste jornalista, contrária à tese incriminatória de Sérgio Gomes, está comprovada numa série de trabalhos que antecede, e muito, o ingresso de Ronan Maria Pinto no quadro de acionistas do Diário do Grande ABC.


A linha editorial de LivreMercado e do Diário do Grande ABC é divergente em vários temas, mas sobretudo na cobertura mais recente do caso Celso Daniel. Basta verificar o quanto LivreMercado se dedica e o quanto o Diário do Grande ABC prefere ignorar o caso. São individualidades editoriais que demarcam a liberdade de cada veículo.


Na sequência, a entrevista com os promotores criminais e, diante de eventuais necessidades de intervenção esclarecedora, a réplica de LivreMercado.


Entendemos que o relatório da doutora Elisabete Sato dá margem a interpretações, principalmente porque o caso Celso Daniel é mesmo um intrincado e complexo assunto. Essa avaliação não tem juízo de valor sobre o trabalho, apenas dá margem a dúvidas. Como os senhores interpretam o material?


Promotores criminais – O relatório da autoridade policial tem por finalidade informar ao juízo e, principalmente, ao Ministério Público, destinatário das investigações para o ajuizamento de ação penal pública, as diligências realizadas. Não foi isso que se verificou. A doutora Elisabete Sato deixou de relatar as diligências e limitou-se a dar sua opinião sobre o caso. Todos sabem que Sérgio Gomes da Silva é réu em ação penal movida pelo Ministério Público, como mandante do assassinato de Celso Daniel. Naturalmente, e ninguém de boa-fé há de negar esta evidência, que a manifestação válida no processo será a decisão final proferida por juízes. Não pode a delegada querer substituir o juiz e emitir opinião acerca de fato submetido à apreciação judicial.


O objetivo da investigação presidida pela doutora Sato era a identificação de outros mandantes e executores do crime. Por incrível que pareça, já no primeiro parágrafo do relatório, a autoridade policial equivoca-se, com evidente má-fé, dizendo que o inquérito destinava-se a esclarecer se o crime era comum ou político de mando. Ou a delegada não sabia o que estava fazendo ou, o que é pior, sabia muito bem e desviou-se de seu propósito.


O único escopo das investigações era a identificação de outros autores do crime. Sabemos que duas pessoas foram as responsáveis pelo cativeiro do Celso Daniel, que permaneceu mais de 24 horas em poder dos autores do crime. Sabemos também que Dionísio de Aquino Severo (já falecido) esteve no local do arrebatamento de Celso Daniel, juntamente com outra pessoa. E, por derradeiro, sabemos que Sérgio não foi o único mandante do crime. Estas pessoas deveriam ter sido identificadas pela delegada. Sendo que a identificação e prisão dos “carcereiros” de Celso Daniel era medida importantíssima para a identificação das pessoas que torturaram a vítima, assim como do executor do crime. A delegada Sato não logrou avançar um centímetro sequer na identificação dos algozes de Celso Daniel, de modo que o inquérito não cumpriu o seu objetivo.


O equívoco fundamental consiste em falar de crime político, utilizando expressões jocosas ao dizer que, passada a “efervescência investigativa”, o Ministério Público e a família de Celso Daniel não lhe apresentaram indícios sobre o cometimento de crime político. Para então arrematar que a voracidade do “Gaerco” de Santo André sucumbiu diante da não-demonstração de outras provas.


É um equívoco falar-se em crime político. Crime político está previsto na Constituição da República (artigo 109, IV) como sendo da competência da Justiça Federal. A delegada é uma operadora de direito, com a mesma formação acadêmica dos promotores e juízes, e, portanto, deveria saber que crime político é aquele cometido por motivação política e que atenta contra a Segurança Nacional. Dirigentes do PT, logo após a morte de Celso Daniel, afirmaram publicamente: “Estão matando os prefeitos do PT” (em evidente alusão ao homicídio do prefeito de Campinas, ocorrido em 10 de setembro de 2001). Pois bem, se estivessem matando prefeitos, apenas porque eles pertenciam àquela agremiação política, estaríamos diante de um crime político.


Também é crime político o assassinato de um presidente porque ele pertence a esta ou aquela etnia dominante, ou então a tentativa de homicídio do papa por um muçulmano, como ocorreu com João Paulo II.


Não, Celso Daniel definitivamente não foi assassinado porque era do PT. Nem foi assassinado simplesmente porque era prefeito. Ele foi morto, como estamos cansados de afirmar, inclusive neste periódico (edição de agosto de 2006), porque participou de um esquema de corrupção para o financiamento de campanhas eleitorais.


Lembremos: Para bancar campanhas eleitorais do PT, constituiu-se uma quadrilha, da qual faziam parte Sérgio Gomes da Silva, Klinger Luis de Oliveira Sousa e Ronan Maria Pinto, entre outros. Quando o prefeito percebeu que os recursos achacados dos empresários e desviados da prefeitura por intermédio de licitações fraudulentas abasteciam mais os bolsos dos integrantes da quadrilha do que as campanhas eleitorais do PT, passou a censurar a atuação destes e, por esta razão, foi assassinado.


Isso não é e jamais será crime político. Nunca nenhum dos promotores que atuou no caso falou que o crime era político. Sempre afirmamos que se tratava de um crime premeditado, de mando, contra Celso Daniel, até para diferir da versão de crime aleatório, defendida pelos delegados que testemunharão na defesa de Sérgio.


A delegada tentou ofender os promotores ao afirmar que a “voracidade sucumbiu”, ante a não-demonstração de crime político. Equivoca-se a autoridade policial. Nossa “voracidade”, se é assim que ela quer se expressar, em apurar a verdade dos fatos não sucumbiu. Seguimos nas investigações, no afã de saber — Por que Celso Daniel foi torturado? Quem praticou a tortura? Quem foi seu algoz? Entre outras questões que ainda estão a ser esclarecidas, para as quais a doutora Sato foi designada a auxiliar o Ministério Público, sem qualquer resultado prático.


No relatório, que mais parece uma equivocada decisão da delegada, a autoridade policial afirmou que o adolescente não foi autor dos disparos que mataram Celso Daniel (e isso foi apurado exclusivamente pelo Ministério Público), esclarecendo que José Edson da Silva foi o executor da vítima, justificando sua presunção no fato de o mesmo exalar violência. Decerto não é pelo olfato que se deve investigar. Aliás, neste caso, é useiro e vezeiro que delegados que jamais estudaram o processo, baseados exclusivamente no seu faro, cheguem a conclusões das mais desbaratadas.


Pois bem, odor não pode ser levado ao juízo para provar coisa alguma. No nosso sistema jurídico, o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento racional, e não pela convicção íntima. Ou seja, ele deve fundamentar, de forma inteligível, sua decisão, e não convencer-se pela postura do réu, seu cheiro ou sua fisionomia. Dizer que José Edson exala violência é preconceituoso. A delegada é profissional de direito e não lhe é permitido o cometimento deste grave erro.


Tem mais: a delegada deixou descoberta a qualificação de duas testemunhas protegidas e entregou cópias do inquérito a Ronan Maria Pinto, também apontado como integrante da maior quadrilha de corrupção identificada em Santo André, expondo estas pessoas a iminente perigo de vida. Erros acontecem, mas, neste caso, estamos diante de uma delegada especializada em segurança de testemunhas, que chefiou por anos a delegacia de proteção a pessoas do DHPP e foi integrante do Provita, que é o órgão responsável pela segurança de testemunhas no Estado de São Paulo.


Verificamos que o relatório da autoridade policial é dúbio. Ela afirmou, com absoluta falta de técnica jurídica, que testemunhas “aqui ou acolá” trouxeram suspeita de crime político, mas suspeita sem prova é quase nada, disse a delegada. Ora, a prova oral é plenamente admitida no nosso direito. Aliás, difícil mesmo é prova documental da autoria de homicídio. Os indícios e as provas surgem exatamente nos depoimentos, “aqui e acolá”. Desprezar indícios é não querer investigar.


Cumpre ressaltar que o relatório serve justamente para apontar estas provas “aqui e acolá”. O que não pode é a autoridade, dogmaticamente, sem dizer quais foram estes testemunhos, descartá-los como insuficientes para a conclusão das investigações.


Ainda, de forma dúbia, afirma a delegada que o falecido Dionísio de Aquino Severo é o único que poderia esclarecer os motivos do crime. Ela afirmou que a grande maioria do grupo (e isso não são todos) não o viu. E que Dionísio morreu no mesmo presídio onde estava José Edson, apontado como um dos autores do homicídio. O fato é diferente. Dionísio afirmou que era amigo de Sérgio e que somente se pronunciaria em juízo sobre a morte de Celso Daniel. No entanto, dois dias depois deste depoimento, ele foi assassinado no CDP do Belém no momento em que conversava no parlatório com a sua advogada. José Edson não estava somente na mesma cadeia. Ele era o único preso que estava naquele mesmo parlatório. Coincidência, não? De qualquer modo, aqui também a doutora Sato demonstra dúvidas sobre o crime e sua motivação.


A delegada concluiu o inquérito deixando para trás nada menos do que 10 das 16 diligências solicitadas pelo Ministério Público, sem identificar os responsáveis pelo cativeiro de Celso Daniel ou qualquer outro envolvido no crime. Portanto, faltou com a verdade ao dizer que estavam “cumprida (sic) as diligências requeridas pelo Ministério Público”.


Disse também a doutora Sato para a Imprensa (entrevista concedida para o jornal Folha de S. Paulo) que não havia conseguido localizar as pessoas indicadas pelo Ministério Público para serem ouvidas nos autos. O que também consiste em inverdade, mesmo porque quatro delas estavam presas e não escondidas, e outra foi facilmente localizada pelo Ministério Público, que já colheu as suas declarações. Esta testemunha, inclusive, comprometeu ainda mais Sérgio Gomes, ao confirmar que ele conhecia Dionísio de Aquino Severo.


Afirmou a delegada que deixava de ouvir Sérgio Gomes da Silva e Klinger Luis de Oliveira Sousa porque eles nada acrescentariam à investigação, demonstrando que não está convencida de que sabe fazer um bom trabalho policial, já que o interrogatório também é um meio de obtenção de evidências.


Ela afirmou, ainda, que não ouviu estas pessoas para não tornar a investigação um ato político, quando na verdade foi ela, a doutora Elisabete Sato, quem produziu uma peça política para o caso.


O pior foi que a delegada ouviu Ronan Maria Pinto, pessoa envolvida em diversos processos de corrupção em Santo André, que compareceu ao distrito policial sem ter sido intimado, o que já é uma circunstância suspeita, no dia 25 de setembro, para, no dia seguinte, relatar a investigação sem apurar “nada de útil”, como afirmou o Juiz da causa.


Portanto, o inquérito presidido pela doutora Sato não cumpriu o objetivo de qualquer investigação policial, que é identificação dos autores de crimes. É o Ministério Público quem, com todas as suas vicissitudes, prosseguirá na investigação desse gravíssimo homicídio.


Os senhores afirmam que o crime jamais foi rotulado de político. Discordamos. Temos farto material jornalístico que dá conta de que o crime foi político, na avaliação do MP. Como explicar a mudança conceitual?


Promotores criminais – A opinião dos jornalistas sobre o caso não compete aos promotores. Jornalistas são leigos em termos de direito. Nós jamais afirmamos que o crime foi político e desafiamos este periódico a apresentar uma gravação sequer em que os promotores tenham dito que o crime não foi comum, de mando, contra Celso Daniel.


Se o jornalista deduz, por sua conta e risco, que estamos falando em crime político ao afirmarmos que o homicídio foi um crime de mando, relacionado a um esquema de corrupção, não podemos fazer nada.


É bem por isso que as decisões judiciais são proferidas de acordo com as provas coligidas, e não pela opinião da Imprensa. É evidente que a Imprensa vem prestando relevantes serviços à sociedade ao desmascarar graves casos de corrupção, mas os repórteres não são versados em direito e, portanto, cometem imprecisões, o que não deveria ocorrer com a delegada de polícia.


Réplica – Há várias provas documentais sobre a vinculação da morte de Celso Daniel a crime político pelo Ministério Público de Santo André. Um exemplo está na edição de 16 de outubro de 2003 à página 3 do caderno Política Grande ABC do Diário do Grande ABC. Sob o título “Caso Celso Daniel: promotores garantem ter prova de que crime foi político”, reproduzimos os primeiros parágrafos da matéria assinada pelo jornalista Alexssander Soares:


bullet_quadrado Após quase dois anos de investigações, o Gaerco do Grande ABC garante: o assassinato do prefeito Celso Daniel, em janeiro de 2002, não foi um crime comum, mas político. “Temos provas seguras: testemunhais, documentais e periciais de que o crime foi político”, disse ontem o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro, um dos três integrantes do Gaerco do Ministério Público.


Ao que consta, não há qualquer registro de pedido de correção da informação.


Defendemos o conceito de que a tipificação do assassinato, segundo a avaliação do MP, seria de crime político-administrativo. Diferentemente portanto da avaliação inicial do Partido dos Trabalhadores, nos dias imediatos ao sequestro, de que seria um crime político-partidário. O que dizem sobre isso?


Promotores criminais – É triste ver hoje a distorção de conceitos para justificar condutas delituosas, haja vista o que a filósofa Marilena Chauí fez com o conceito de ética, exclusivamente para afirmar que corrupção e caixa dois, assuntos afetos ao caso Celso Daniel, não ferem o princípio ético. Agora este editor, que não é filósofo ou jurista, tenta criar conceitos inexistentes de crime político-administrativo ou crime político-partidário. O que existe, como já exposto, é o conceito de crime político, determinado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal não só por sua motivação mas também pela existência de ofensa, real ou potencial, à Segurança Nacional.


Ausente qualquer um desses pressupostos, deixa de configurar-se como política a infração penal cometida, circunstância esta que obsta a incidência da lei especial e faz aplicável a legislação comum, ou seja, tratar-se-á de crime comum. Crime político é julgado pela Justiça Federal, o que não é o caso dos autos.


Não é porque um político comete crimes ou é vítima de crimes que o delito pode ser classificado como político. Se um deputado é corrupto, isso não é um crime político, mas apenas um crime cometido pelo político contra a administração pública. Se um vereador é assassinado, estamos diante de um crime contra “o” político.


Estas distorções de conceito preconizadas pela revista servem apenas de pasto para tentar ludibriar a opinião pública. Celso Daniel foi morto porque tentava debelar quadrilha instalada na cidade que tinha por objetivo cometer atos de corrupção. A natureza do crime é comum. Se tentasse debelar quadrilha de roubo, a natureza do crime seria absolutamente a mesma.


Réplica — Apenas a título de esclarecimento, a expressão “crime político-administrativo” é o que mais se aproxima do enredo do Ministério Público para explicar o caso Celso Daniel, pelo menos na linguagem jornalística que, como se sabe, não está presa e não aceita tutela de expressões juridicamente consolidadas, não por desobediência, mas para tornar os enunciados inteligíveis aos leitores leigos. Crime comum no entendimento de LivreMercado é o prefeito Celso Daniel sequestrado e morto por bandidos pés-de-chinelo, como provam investigações da Polícia Civil de São Paulo (dois inquéritos) e Polícia Federal. Crime político seria sim algo como um atentado por razões ideológicas, entre outras. Crime político-administrativo provavelmente tenha sido o espírito que levou o MP, no passado, a se manifestar em várias situações.


A solicitação de quebra do sigilo telefônico quase cinco anos depois do assassinato não seria uma ação tardia? O que se pretende de fato com a iniciativa que o juiz de Itapecerica da Serra resolveu atender de forma gradual?


Promotores criminais – Os históricos de chamada preservam as informações, de modo que a qualquer tempo podem ser analisadas. Há nos autos abrangentes estudos de quebra dos sigilos, com os quais podemos, por exemplo, afirmar que jamais Ivan Rodrigues, vulgo “Monstro”, perseguiu veículo do Ceagesp até o Bairro da Saúde e, portanto, ele mentiu para os policiais do DHPP.


Pela quebra do sigilo telefônico, quando as informações são bem prestadas, sabemos não só com quem a pessoa se comunicou como também onde estava o aparelho quando foi usado (ERBs). Estas diligências visam justamente à identificação de outros autores do crime e não podem ser desprezadas por qualquer pessoa que tenha a verdadeira intenção de apurar todas as circunstâncias do homicídio de Celso Daniel.


O relatório da doutora Elisabete Sato desqualifica a versão da participação de Dionísio de Aquino Severo, o que, em última instância, coloca por terra o argumento nuclear do MP de denúncia de Sérgio Gomes, aceita pelo juiz. Há incorreção nessa avaliação?


Promotores criminais – As provas contra Sérgio Gomes não foram submetidas ao “julgamento” da delegada. Não é assim que funciona o nosso sistema legal ou o sistema legal de qualquer País. Compete à delegada investigar, e não dar palpites em Ação Penal. No mais, a delegada não desmereceu a versão do Dionísio. Ao contrário, disse, com a precisão que lhe é peculiar, que este criminoso “talvez tenha levado consigo as informações preciosas que poderiam efetivamente dirimir quaisquer dúvidas quanto à motivação do crime”. É evidente que a morte de Dionísio não encerra a investigação sobre o delito.


Além disso, a prova coligida contra Sérgio Gomes é bem mais abrangente. Ao menos quatro testemunhas o viram, no momento do arrebatamento, do lado de fora do carro, de arma e telefone celular em punho, enquanto os demais autores do crime cercavam o carro onde ainda estava Celso Daniel. Isso sem falar de todas as evidências que demonstram que o carro onde estava o prefeito operava normalmente e tantas outras que demonstram a participação de Sérgio no crime.


Réplica – Apenas a título de esclarecimento: os inquéritos policiais desqualificam essas provas.


A doutora Elisabete Sato afirma no relatório, ainda sobre a participação do Dionísio, que ele, coincidência ou não, foi morto na mesma cadeia em que se encontrava José Edson, executor de Celso Daniel. Não lhes parece que, mais que coincidência, é estranho que Dionísio Severo tenha sido transferido da cadeia de Taboão da Serra, jurisdição do então delegado seccional daquela área, Romeu Tuma Júnior, justamente para o foco do PCC, sendo ele, Dionísio, de facção contrária? Teria sido levado Dionísio à morte exatamente para que se criasse e se desse suposta veracidade à versão da participação dele no sequestro?


Promotores criminais – Pelo que entendemos da pergunta, o periódico está sugerindo que o doutor Romeu Tuma Jr. teria matado Dionísio para ver prosperar esta versão do crime?!? Que disparate!!! Este tipo de raciocínio absurdo e ilógico da revista explica, de forma muito clara, o porquê de jamais ter entendido o crime.


Réplica – Disparate é o Estado não preservar a vida de um detento. Mais que isso: por razões estranhas, sim, colocá-lo como alvo preferencial de uma facção criminosa antagônica, como provam grampos telefônicos da Polícia Civil que constam do inquérito policial e destroem a versão de queima de arquivo.


O que havia de relevante nos pontos não investigados pela doutora Elisabete Sato, embora fossem solicitados pelo MP?


Promotores criminais – Não há como medir relevância sobre o que não existe. Não é verdade? Este tipo de pergunta ilógica da revista também explica, de forma muito clara, o porquê de jamais ter entendido o crime.


Réplica – Há sim como medir relevância sobre algo solicitado à autoridade policial, independentemente de ter sido o pedido atendido ou não. Relevância não está na falta de resposta, mas na formulação da solicitação. Tanto é verdade que os promotores criminais escorraçam a delegada Elisabete Sato por supostamente não terem sido atendidos. Ou será que, por serem irrelevantes, os pontos foram simplesmente desprezados?


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