Caso Celso Daniel

STF pode arquivar ação
contra Sérgio Gomes

DANIEL LIMA - 05/08/2007

Numa peça de defesa encaminhada ao STF (Supremo Tribunal Federal) que procura minimizar a prioridade de argumento da inconstitucionalidade de o Ministério Público proceder a investigações criminais, o escritório de advocacia paulistano comandado por Roberto Podval faz pesadíssimas acusações de abuso de autoridade aos promotores públicos de Santo André que denunciaram Sérgio Gomes da Silva como mandante do sequestro e assassinato do prefeito Celso Daniel.

Sérgio Gomes foi considerado inocente em três investigações policiais, duas da Polícia Civil de São Paulo e uma da Polícia Federal, todas acompanhadas pelos próprios promotores, como determina a Constituição Federal.

Para se ter idéia mais precisa do que significa a argumentação do escritório de Roberto Podval, provavelmente uma metáfora seja tão provocativa quanto preciosa. A investigação autônoma do MP de Santo André seria espécie de autuação indevida de um falso policial que, chamado a atenção pelo barulho das turbinas de um avião que sobrevoa um posto rodoviário, tem o prefixo anotado e o piloto denunciado à Justiça que, após a denúncia, resolve trancafiá-lo preventivamente. Por mais absurda que possa parecer a comparação, é exatamente disso que os promotores criminais de Santo André são acusados, como expressa memorial entregue aos membros do STF.

A estratégia da defesa de Sérgio Gomes é considerada surpreendente entre outros motivos porque permitirá ao STF análise mais centrada do caso que pode, pelas circunstâncias históricas, tornar-se referencial porque, paradoxalmente, acabaria por determinar limites de atuação do Ministério Público em investigações criminais, um dos temas mais abrasivos na esteira da Constituição Federal sancionada em 1988.

Em suma, a defesa de Sérgio Gomes acusa os promotores criminais de desobedecer instrumentos legais de investigação, inclusive determinações da própria Corregedoria Geral do Ministério Público. Atuaram no caso Celso Daniel os promotores Roberto Wider Filho, Amaro José Thomé Filho e José Reinaldo Guimarães Carneiro.

Não é apenas o habeas corpus obtido liminarmente por Sérgio Gomes da Silva em julho de 2004 que está em julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal. Naquela data, o então presidente da maior instância judicial do País, Nelson Jobim, entendeu que o empresário que acompanhava Celso Daniel não teria de permanecer preso. Foram quase nove meses de reclusão.

Agora e finalmente o julgamento foi ao plenário. Dois juízes, Marco Aurélio Mello e Sepúlveda Pertence, entenderam que não há razão para a extensão da prisão preventiva, mas divergiram quanto à atuação do Ministério Público. Marco Aurélio foi enfático contra a investigação criminal do Gaerco de Santo André, basicamente porque fere a Constituição Federal, que não atribui funções investigativas criminais ao MP. Sepúlveda Pertence opôs-se ao afirmar que nada impede a atuação do MP. O julgamento foi interrompido em seguida, quando o ministro Cezar Peluso solicitou vistas do processo.

O advogado Roberto Podval comanda a defesa de Sérgio Gomes baseado no conceito de que não pretende firmar paradigma jurisprudencial relativo à inconstitucionalidade das investigações criminais presididas e conduzidas exclusivamente pelo Ministério Público. Prefere mesmo desclassificar a forma com que o MP se conduziu. Roberto Podval afirma: “As investigações foram marcadas por uma série de abusos e desrespeitos por parte dos promotores-inquisidores que, mesmo para os que admitem a constitucionalidade do poder investigatório ministerial, dificilmente poder-se-ia tolerar uma investigação criminal despida de toda e qualquer formalidade legal”.

Em memorial encaminhado aos 11 membros do Supremo Tribunal Federal na semana seguinte à suspensão do julgamento que deverá ser retomado neste mês, o escritório de Roberto Podval afirma que Sérgio Gomes teve instaurada contra si uma ação penal “não só edificada sobre alicerces corroídos de uma investigação criminal levada a cabo por autoridade constitucionalmente incompetente, mas, principalmente, realizada às escuras, em total afronta aos princípios mais comezinhos do Direito Penal e Processual Penal”.

Embora não coloquem a questão como carro-chefe, os defensores legais de Sérgio Gomes afirmam que a legitimidade ou ilegitimidade constitucional dos poderes investigatórios do Ministério Público deve sim ser analisada no caso Celso Daniel. Entretanto, a peça-chave da defesa é outra: “Ao contrário do afirmado pelo ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do plenário do dia 11 de junho último, não estamos tão-somente visando, para usar suas palavras proferidas em plenário, a arguição abstrata de inconstitucionalidade de ato investigatório do Ministério Público. Apoiados em aspectos e fatos objetivos, demonstrados na impetração, evidenciamos ser a investigação dos promotores intolerável, vez que realizada em desrespeito às regras processuais penais, sendo marcada por abusos e violações aos princípios mais basilares que norteiam a investigação criminal” — afirma o documento.

O escritório de Roberto Podval denuncia como primeiro e mais evidente abuso e desrespeito às formas legais o fato de os promotores criminais de Santo André promoverem as diligências que embasaram a denúncia antes de instaurarem qualquer procedimento dentro do próprio âmbito da Promotoria Criminal. “O Ato Normativo 168/98 da Procuradoria Geral de Justiça da Corregedoria Geral do Ministério Público, invocado no presente caso para legitimar as investigações ministeriais, também conhecido como Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, prevê, em seus artigos 105 e 108, que o promotor de justiça criminal poderá instaurar procedimento formal para apuração de esclarecimentos complementares, fazendo o registro, em livro próprio, do referido procedimento” — afirma o documento.

A irregularidade é apontada na sequência: “No caso, a portaria ministerial registrou a instauração da investigação ministerial realizada pelos promotores criminais de Santo André em sete de março de 2003. No entanto, as diligências realizadas sobre esses fatos, juntados no próprio procedimento administrativo citado, tiveram início em dois de setembro de 2002, portanto, oito meses antes da instauração formal do procedimento”.

A defesa de Sérgio Gomes segue na contestação da atuação do MP: “De setembro de 2002, início das diligências ministeriais sobre o caso Celso Daniel, a março de 2003, data do registro formal da investigação ministerial no próprio âmbito da promotoria criminal, foram realizadas secretamente nada menos que 22 oitivas, 19 requisições de documentos a diversos órgãos e uma requisição de perícia”. E vai mais fundo: “Sem qualquer registro dentro da própria instituição ministerial, por oito meses, as investigações sobre o caso Celso Daniel, levadas a cabo pelo Ministério Público de Santo André, eram do conhecimento estrito dos três promotores de justiça que atuam no Gaerco daquela cidade”.

O escritório de Roberto Podval aprofunda no documento encaminhado aos juízes do Supremo Tribunal Federal o que considera abusivo na investigação do MP de Santo André: “Contrariando o que determina o próprio Ato Normativo 168/98 da Procuradoria Geral de Justiça Da Corregedoria Geral do Ministério Público, sequer tinham ciência desses atos investigatórios o Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público e o Promotor de Justiça Natural do caso, lotado em Itapecerica da Serra. Somente a partir de março de 2003, a investigação ministerial, que culminou com o aditamento da denúncia contra Sérgio Gomes, ganhou publicidade interna às autoridades do Ministério Público Estadual de São Paulo, permanecendo, entretanto, secreta perante o Poder Judiciário”.

O documento dos defensores de Sérgio Gomes é pontuado de grifos e negritos para destacar frases inteiras e palavras-chave de arbitrariedades atribuídas aos promotores criminais de Santo André. O trecho a seguir foi integralmente impresso em negrito:

“Contrariando frontalmente o disposto no artigo 10, § 1º do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de aforamento das investigações criminais, não há no Procedimento Administrativo Criminal Nº 01/03 uma única certidão relatando o envio dos autos ao juízo competente para apreciação dos fatos, enquanto perduravam as investigações”.

O documento lembra que somente quando os promotores criminais de Santo André entenderam estar encerradas as investigações, em cinco de dezembro de 2003, “portanto, decorridos um ano e quatro meses desde a primeira diligência”, o procedimento ministerial foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, já com a formulação de aditamento à denúncia da ação penal para se incluir Sérgio Gomes.

Um outro trecho integralmente negritado no documento entregue aos juízes do Supremo Tribunal Federal afirma:

“Aliás, a condução das investigações ministeriais da forma como realizada no presente caso, ao que parece, não condiz com os parâmetros de legalidade estipulados pelo próprio promotor de justiça que a subscreveu, doutor José Reinaldo Guimarães Carneiro. Em entrevista cedida ao Consultor Jurídico, ao lançar seu novo livro sobre o tema, o referido promotor teria afirmado premissas para uma investigação criminal ministerial válida, que diferem, em muito, do modelo que adotou no caso Celso Daniel”.

Na sequência, o documento relata trecho da entrevista. Mais elucidativo, entretanto, é o livro do promotor José Reinaldo “O Ministério Público e suas investigações independentes”. O autor escreve:

As argumentações normalmente encontradas como justificativas para a não-atuação do Ministério Público nas investigações têm caráter nitidamente preconceituoso. Dizem respeito, na sua maioria, ao comportamento nem sempre linear de alguns membros da instituição, criticados pela divulgação antecipada de fatos na mídia e pela forma truculenta com que agem no tratamento com o investigado e seus advogados. Julga-se a Instituição pela análise individual de alguns de seus membros. Tais constatações não servem para descaracterizar a investigação independente, inclusive porque o abuso de caráter individual pode e deve ser punido também a este título: abuso de autoridade, excesso de poder, etc. Vale dizer, a investigação do Ministério Público não pode ser descartada por conta de experiências negativas e episódicas. Pelo contrário, elas servem afinal para amadurecer o debate sobre o tema e, quando constatadas as situações, para encaminhar punição de quem se valer da investigação para tirar propósito escuso ou arbitrário. Inclusive por conta desse aspecto, o relacionamento do Ministério Público com a Imprensa, ao exclusivo critério do promotor de justiça ou procurador da república, deve ser pautado por ética e responsabilidade — escreveu um dos promotores criminais que atuou no caso Celso Daniel e que se notabilizou por verdadeiro festival de declarações unilaterais que, em contraponto à proibição de agentes policiais se manifestarem, por conta de decisão da Secretaria de Segurança Pública do Estado, colocaram Sérgio Gomes da Silva como proscrito social.

É o que também afirma enfaticamente o escritório de Roberto Podval no memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal: “A investigação ministerial que culminou com o aditamento da denúncia contra Sérgio Gomes da Silva não teve qualquer controle do Poder Judiciário. Inclusive, nos seus primeiros oito meses, a investigação não teve sequer o controle dos órgãos internos do próprio Ministério Público. Não há também como se afirmar ter sido a defesa tratada com respeito. Esses defensores apenas tomaram ciência da investigação pela Imprensa, e, ao comparecer ao gabinete ministerial, pela primeira vez, os promotores de justiça negaram a instauração de qualquer procedimento para se apurar os fatos”.

Denunciar incisivamente a atuação do MP de Santo André ao STF ao longo do memorial foi a forma de os defensores de Sérgio Gomes particularizarem o tratamento dado ao primeiro-amigo de Celso Daniel: “Na surdina e na ausência de qualquer autoridade judiciária a impor limites ou regramentos, os promotores de Justiça do Gaerco de Santo André conduziram as investigações não só ignorando a lei e as próprias premissas que entendem necessárias para a validade dos atos investigativos, mas outras normas também aplicáveis à investigação criminal ministerial que realizaram” — afirma o documento.

O material avança em denúncia, ao assegurar: “A investigação ministerial não respeitou os prazos processuais e o dever de motivação de suas prerrogativas, previstos no artigo 113 do Ato Normativo 168/98 da Procuradoria Geral da Justiça da Corregedoria Geral do Ministério Público”. Mais: não foi respeitado no procedimento criminal presidido pela acusação qualquer dos direitos e garantias individuais do acusado, previstos nos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal. “Todas as pessoas já denunciadas pelos fatos envolvendo a morte do prefeito Celso Daniel foram reinquiridas, por diversas vezes, pelos promotores-inquisidores, sobre esses mesmos fatos, sem a presença de seus advogados e sem a advertência de seus direitos constitucionais. Não há, também, como se verificar quantas e em quais oportunidades esses acusados teriam sido ouvidos pelos promotores do Gaerco de Santo André, visto que nos presídios, penitenciárias e centros de detenção nos quais estiveram presos sequer há o registro dessas visitas que ocasionaram as oitivas juntadas aos autos”.

Os parágrafos seguintes do documento são ainda mais contundentes, todos grafados em negrito:

“Enfim, conduzida de maneira sorrateira e secreta, a investigação do caso Celso Daniel presidida pelos promotores de Santo André não passou de uma novela completa de abusos e desrespeitos às formas legais preconizadas tanto pelo Código de Processo Penal como pelo próprio Ministério Público”.

Na sequência, já em texto impresso sem destaque, mais acusação dos defensores de Sérgio Gomes: “Nessa novela, o paciente e o Poder Judiciário, diretamente interessados no conteúdo das investigações, foram tratados como meros coadjuvantes, tomando conhecimento dos fatos quando a Imprensa já os noticiava. Como protagonistas desse enredo figuraram exclusivamente os promotores-inquisidores que, numa espécie de clímax dessa história, convocaram a Imprensa para a apresentação do aditamento à denúncia contra Sérgio Gomes. Aliás, considerando-se o papel que os promotores de Justiça conferiram à Imprensa durante as investigações nesse caso, vale lembrar as palavras do ministro Marco Aurélio Mello, proferidas no julgamento do dia 11 de junho: “jornal não é tribunal, repórter não é juiz de direito e editor não é desembargador”.

Para os defensores de Sérgio Gomes, “os vícios e abusos que macularam todos os elementos colhidos na investigação dos promotores se não geram a nulidade da ação penal, como defendeu o ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto de 11 de junho, retiram a idoneidade do suporte que dá lastro ao aditamento da denúncia, tornando-o sem justa causa”.

O documento conclui: “A questão dos autos, assim, ao contrário do observado naquele voto do ministro Sepúlveda Pertence, não é de simples nulidade dos atos processuais. As vicissitudes apresentadas pela investigação ministerial atingem a essência da ação penal, atingem a justa causa para sua instauração, determinando seu trancamento. Todos os vícios apontados, portanto, não se traduzem numa simples questão de incompetência da autoridade investigativa. A questão é mais profunda, porque envolve um verdadeiro vazio de legalidade na forma como a investigação ministerial foi realizada”.

Segredo aberto?
Se no Supremo Tribunal Federal a atuação dos promotores criminais de Santo André pode ser arquivada por causa de irregularidades processuais, no campo das investigações a iniciativa de produzir inquérito independente poderá sofrer mais um duro revés por conta de equívocos. O deputado estadual Vanderlei Siraque atendeu solicitação de LivreMercado e encaminhou dia 20 de julho à cúpula da Polícia Civil de São Paulo (delegado geral Mário Jordão de Toledo Leme e diretor do DHPP Domingos Paulo Neto) e ao secretário estadual de Segurança Pública (Ronaldo Marzagão) requerimento de cópias do inquérito do assassinato do sequestrador Dionísio de Aquino Severo. Ele foi morto na Cadeia do Bairro Belém, na Capital, pouco tempo depois do sequestro do prefeito Celso Daniel.

O resultado da investigação policial que concluiu não haver ligação alguma entre os dois casos segue com lacre de segredo de Justiça, medida que, em suma, impede a derrubada de vez dos últimos redutos da tese do Ministério Público de morte política, a mando de Sérgio Gomes da Silva.

A apuração do assassinato de Dionísio Severo correu à parte das investigações do caso Celso Daniel. Desde o princípio as investigações policiais, inclusive com uso de grampo, constataram a inconsistência da versão de imbricamento dos casos. Dionísio Severo foi morto por membros do PCC (Primeiro Comando da Capital), ao opor-se à facção como um dos líderes de vertente minoritária de representação de detentos do sistema prisional paulista, no caso o CRDB (Comando Revolucionário Democrático Brasileiro).

LivreMercado encaminhou também ao senador Eduardo Suplicy o pedido de quebra de segredo de Justiça do inquérito de Dionísio Severo. Suplicy é um dos mais ativos e complexos parlamentares que atuaram na quixotesca CPI dos Bingos que, por interesses meramente político-eleitorais, colocou o caso Celso Daniel como prioridade de suposta apuração.

Vanderlei Siraque e Eduardo Suplicy são petistas, mas com atuações distintas no caso Celso Daniel. Siraque jamais se envolveu com as investigações policiais ou com o MP. Suplicy sempre se posicionou favoravelmente à versão dos promotores criminais, embora de forma menos explícita do que senadores de oposição como Magno Malta e Antonio Carlos Magalhães, entre outros.

Entretanto, não faltou ao senador petista apetite para, ao lado de Magno Malta, incursionar pela região dos “Três Tombos”, onde ocorreu o sequestro, e ouvir supostas testemunhas de relatos paradoxais, embora tratados como explicativos por parte da mídia. Até o fechamento desta edição o senador não se pronunciara sobre a solicitação de LivreMercado.

A conclusão do inquérito da morte de Dionísio de Aquino Severo foi revelada com exclusividade por LivreMercado na edição de fevereiro (”Inquérito confirma: Dionísio é blefe”). Nem mesmo depois disso as demais mídias se preocuparam com a apuração policial. Há quase deliberada unanimidade para esquecer o caso Celso Daniel, depois de exploração sensacionalista sempre com base em versões unilaterais motivadas por interesses políticos.

A expectativa de que se retire o inquérito de sete chaves é uma das maneiras de explicitar de vez o nonsense da opereta de criminalização de um inocente, como LivreMercado sustenta desde outubro de 2005 ao iniciar série de reportagens-análise sobre o caso Celso Daniel. Naquela edição, LivreMercado ouviu com exclusividade o delegado titular do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), Armando de Oliveira. Ele foi silenciado durante mais de três anos por determinação do então secretário de Segurança Pública do Estado, o promotor público Saulo de Castro Abreu. Enquanto isso, os promotores criminais de Santo André industrializavam versões de crime de encomenda. LivreMercado também ouviu os promotores Amaro José Thomé Filho e Roberto Wider Filho tanto naquela quanto em edições subsequentes.

Entre as frases mais contundentes de Armando de Oliveira na entrevista a LivreMercado estão as que definiram a investigação independente dos promotores criminais e a suposta participação de Dionísio Severo. Sobre os promotores, disse Armando de Oliveira: “São amadores em investigações criminais”. Sobre Dionísio Severo, referindo-se ao fato de que pertencia a facção criminosa diferente da dos sequestradores, ligados ao PCC, garantiu: “Sapo não anda com cobra”.

O desmonte da farsa da participação de Dionísio de Aquino Severo no sequestro de Celso Daniel está em todas as linhas do inquérito policial ao qual o deputado Vanderlei Siraque pretende ter acesso. O petista é um dos mais ativos parlamentares na área de segurança pública — daí o endereçamento do pedido de LivreMercado.

Fontes policiais asseguram que não existe qualquer cruzamento do destino do então prefeito de Santo André com o homem que, um dia antes, em 17 de janeiro de 2002, fugiu de helicóptero da Penitenciária de Guarulhos, acompanhado de Ailton Alves Feitosa, delinquente com extensa ficha criminal.

O peso de Dionísio de Aquino Severo na denúncia do Ministério Público de Santo André foi decisivo, em dezembro de 2003, para a prisão preventiva determinada pelo juiz de Itapecerica da Serra. Sérgio Gomes ficou quase nove meses em reclusão, até que o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, concedesse liminar de soltura. Para os promotores de Santo André, conforme consta de declarações fartamente divulgadas pela Imprensa, Dionísio Severo foi o elo entre os executores de Celso Daniel e o empresário Sérgio Gomes.

A principal prova do MP foi o depoimento de Ailton Feitosa, que garantiu ter participado da reunião em que teria sido acertada a morte do prefeito. O depoimento que Dionísio Severo assinou antes de ser assassinado é longo e igualmente estranho porque faz menção a Sérgio Gomes da Silva de forma tangencial, nas últimas linhas, praticamente fora de contexto. Ele teria namorado a mulher de Sérgio Gomes e frequentado o Paço Municipal de Santo André. Foi o então delegado seccional de Taboão da Serra, Romeu Tuma Júnior, então deputado estadual da bancada de apoio do governo Geraldo Alckmin, quem alardeou a suposta participação de Dionísio Severo na operação de sequestro e morte de Celso Daniel. O sequestrador teria feito a confidência informalmente pouco antes de ser morto.

O advogado Adriano Salles Vanni, do escritório de Roberto Podval, reagiu com um misto de indignação e surpresa ao tomar conhecimento da prisão preventiva de Sérgio Gomes da Silva em dezembro de 2003. Disse textualmente: “Em 15 anos advogando nunca ouvi falar de um crime de mando em que o executor é preso e não denuncia o mandante”.

No dia seguinte, o promotor criminal José Reinaldo Carneiro, que já há algum tempo atua na Capital, dizia reunir somatório de provas. “Todas as circunstâncias apontadas por uma das testemunhas foram confirmadas. Existem outras pontes indicando que não foi um crime comum. Existem as contradições todas do processo” — afirmou.



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