A delegada Elisabete Sato, que comandou o segundo inquérito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, enviou à LivreMercado um texto exclusivo sobre o relatório que provocou críticas dos promotores criminais de Santo André. Um texto exclusivo. Acompanhe os esclarecimentos:
"Preliminarmente, esclarecemos que os promotores de justiça do Gaerco acompanharam todo o desenrolar das investigações do arrebatamento e morte do, à época, prefeito de Santo André, Celso Augusto Daniel. Tecnicamente, quando entende que o Inquérito Policial carece de diligências ou de coleta de outras provas, o representante do Ministério Público requisita diligências no mesmo procedimento ou em autos apartados, o que no linguajar coloquial costuma-se definir como cota, contendo quesitos a serem investigados. No caso, a requisição de novas investigações foi feita através de ofício.
Tanto que o procedimento policial foi inaugurado pelo próprio ofício nº Gaerco ABCD, datado de 23/08/2006, que encaminhou cópia do Procedimento Administrativo nº 02/05 e seus anexos, instaurado pelo próprio órgão do MP visando a continuidade das investigações em torno do arrebatamento e morte de Celso Augusto Daniel, requisitando algumas diligências visto que tanto o Ministério Público e os familiares de Celso Daniel afirmavam ter fatos novos sobre o caso.
As diligências sugeridas pelo Ministério Público de Santo André foram consolidadas em 13 itens, sendo o de nº 11 subdividido noutros três. Visavam principalmente apurar se houve mandante, outros executores e qual a real motivação do crime. A respeito das informações dos últimos dias na Imprensa sobre questionamentos do Ministério Público no que concerne ao cumprimento de apenas seis dos itens sugeridos, cumpre-nos informar, destacando-se item por item, o seguinte:
01 -- Nova oitiva de José Marcio Felício, vulgo Geleião, para confirmação de algumas das informações prestadas. Foi solicitada autorização para oitiva do preso que se encontrava na Penitenciária de Oswaldo Cruz (cerca de 600 quilômetros de São Paulo) ao juiz corregedor respectivo. Todavia, na época, Geleião havia sido removido para o Estado do Mato Grosso, onde seria julgado por prática de homicídio. Numa segunda tentativa, quando do recambiamento dos presos envolvidos no caso Celso Daniel para esta Capital, oportunidade em que seriam inquiridos no interesse da CPI dos Bingos, Geleião foi deixado de fora por determinação da Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive com o aval do representante do MP de Santo André, que a todos os depoimentos acompanhou;
02 -- A oitiva de José Edson da Silva, vulgo Zé Edson, em auto de qualificação e interrogatório em aditamento, se deu como requerido pelo MP, sem contudo acrescentar nada em relação aos interrogatórios anteriores;
03 -- Ivan Rodrigues da Silva, vulgo Ivan Monstro, foi ouvido tanto no presídio onde estava recluso como por ocasião da CPI, restringindo-se apenas a ratificar interrogatórios anteriores bem como participação no arrebatamento da vítima;
04 -- Intimação de Sidnei da Silva, vulgo Carioca. Esse indivíduo, indicado como parceiro de Dionísio de Aquino Severo, não foi localizado, em que pesem várias diligências efetuadas nos locais indicados como de sua moradia. A diligência ficou prejudicada. No local os investigadores de Polícia foram informados de que outros setores da polícia já haviam estado no bairro à procura do supradito;
05 -- L. L. foi ouvida como requerido pelo Ministério Público;
06 -- Foram ouvidas seis pessoas vizinhas ao local do arrebatamento, como requerido; inclusive, algumas delas levantadas pelo senador Eduardo Suplicy, que se empenhou e esteve no sítio da ocorrência;
07 -- Sandra dos Anjos, viúva de Dionísio de Aquino Severo, foi localizada depois de muitas diligências e ouvida neste 78º DP. Em síntese, negou conhecimento das circunstâncias que envolveram o homicídio do prefeito Celso Daniel, bem como alegou desconhecimento do envolvimento de Dionísio no caso;
08 -- Oitiva de Luzia Alves de Souza, viúva de Manoel Sérgio Estevam, vulgo Sérgio Orelha. Foram realizadas diligências no endereço constante dos autos, porém, a única notícia que se teve conhecimento é que Sérgio Orelha foi vítima de homicídio por questões relacionadas a drogas e, a partir de então, Luzia Alves desapareceu do bairro;
09 -- Oitiva de Carlos Wellington Coelho Rodrigues, vulgo Kit, apontado como integrante da quadrilha de Ivan Rodrigues da Silva. Nas investigações, restou apurado que se tratava de um menor que roubou o veículo Blazer de cor azul utilizado no sequestro do prefeito. Foi consultada a Febem para se ter conhecimento se ele ali estava recolhido, bem como efetuaram-se diligências nos endereços disponíveis sem contudo ter sido localizado, quando então veio a notícia de que ele foi morto durante um roubo;
10 -- Sobre as informações de que no local estava em execução uma obra e que funcionários teriam presenciado parte da "encenação do sequestro", em que pese o horário em que se deu o fato (entre 22h e 23h), várias foram as diligências no local (Rua Nossa Senhora da Saúde), conhecido como Três Tombos. Não se constatou a existência da aludida obra na época, bem como não restaram verídicos comentários de que havia uma festa nas proximidades;
11 -- Os três presos (José Carlos Barros, Luiz Carlos Ramos e José Armando dos Santos da Silva) deixaram de ser ouvidos justamente pela pouca confiabilidade dada às informações geradas por Derney Luiz Gasparino (os presos sobreditos foram mencionados por este último), que, inclusive já havia sido ouvido pelos doutores promotores, Polícia Federal e teve contato com o, à época, juiz federal João Carlos da Rocha Matos (Luiz Carlos Ramos, vulgo Bomba, nem mesmo chegou a ser identificado, como consta do PAD do Gaerco - volume II);
12 -- No que diz respeito à quebra de sigilo telefônico dos agentes do crime, talvez o item não tenha sido explicitado o suficiente, mesmo porque, na primeira investigação, vários sigilos telefônicos foram quebrados a pedido dos promotores. Tanto que, quando nesta segunda investigação foi solicitada a quebra do sigilo da linha telefônica 9917-5100 de 01/01/2001 a 01/01/2002, do senhor Celso Daniel, bem como fornecimento dos cadastros dos cessionários das linhas da operadora Vivo envolvidas (chamadas ou recebidas no período), ofício nº 976/2006 assinado por mim e pelos promotores do Gaerco-Santo André, a Autoridade Judicante da 1ª Vara Criminal de Itapecerica indeferiu o pedido sob o fundamento de que tal diligência já havia sido efetuada na primeira investigação;
13 -- Com relação à identificação e oitiva dos familiares de Antonio Palácio de Oliveira, foram ouvidas a sua esposa e uma prima que declararam que ele foi vítima de roubo tentado, cujo bem a ser subtraído seria uma moto, e que os R$ 60.000,00 depositados em uma conta dele eram decorrentes do prêmio de seguro de vida e de rescisão de contrato de trabalho.
Além das diligências propostas pelo Ministério Público, foram ouvidos vários familiares dos executores já presos visando a obtenção de algum caminho indiciário que possibilitasse o prosseguimento das investigações. Vieram aos autos os depoimentos da esposa e cunhada do senhor Sérgio Gomes. O indivíduo que auxiliou Dionísio de Aquino na fuga de helicóptero, Cleison, vulgo Bola, nada adicionou aos autos. A esposa de Dionísio também declarou ignorância por completo dos fatos apurados.
Um preso de nome Marcelo Borrozine surgiu durante as investigações alegando que seria detentor de um CD com gravações de diálogos mantidos entre os possíveis mandantes do crime e que somente entregaria o material na presença do senador Suplicy, fato que não resultou em absolutamente nada. Uma das testemunhas ouvidas discorreu sobre um indivíduo apelidado Banana, que teria envolvimento nos fatos por questões relacionadas a perueiros; estória essa que não provou absolutamente nada.
O pastor que estaria em uma festa e que teria filmado a ação do arrebatamento, cuja fita seria entregue ao senador Suplicy, era estelionatário e posteriormente foi preso pela Polícia Federal.
Durante as investigações surgiram nos autos informações de uma organização em Santo André denominada Pitbuls, a qual era destinada a coagir perueiros e expulsá-los da cidade, utilizando-se de métodos de violência. Todavia, nada acrescentou aos autos, identificando-se inclusive um veículo VW-Santana que era utilizado pelos tais Pitbuls; contudo, não se estabeleceu vínculo entre aqueles veículos usados na abordagem da vítima.
Cabe destacar o trabalho da polícia envolvendo delegados, investigadores, escrivães e outros profissionais que contam com excelente formação técnica e investigativa obtida na Academia de Polícia do Estado de São Paulo, buscou o adolescente acusado de efetuar os disparos que causaram a morte do então prefeito Celso Daniel e que estava para ser colocado em liberdade pelo Juizado da Infância e Juventude. Inquirindo-o na presença de sua defensora, durante todo um sábado na Rua Estados Unidos (78ºDP), ele resolveu colaborar e dizer a verdade, após terem sido usadas técnicas adequadas de interrogatório, sempre primando pela ética e respeito à lei e à pessoa, obteve então do adolescente a estória de que não fora ele o autor dos disparos e sim afirmou que fora José Edson, indivíduo que "exala violência" porque conta com várias condenações por sequestros, roubos e homicídio.
Tal afirmação consta das declarações do adolescente, à época, narrada na presença de sua defensora e posteriormente ao MP, que em conjunto assinaram o termo de declarações.
Cabe ressaltar que a maioria das oitivas dos presos, quer seja nos presídios, quer seja durante a audiência da CPI em São Paulo, bem como da maior parte das testemunhas ouvidas nos autos, foi assistida ao menos por um representante do Ministério Público do Gaerco de Santo André, que sempre pôde dirimir qualquer dúvida de imediato, participando ativamente do desenrolar das investigações policiais.
Quanto à eventual quebra de sigilo dos 34 telefones que o doutor promotor de Justiça apontou como não realizada, havia sido requerida dia 21/06 do corrente ao juiz de Direito de Itapecerica da Serra pelo próprio MP, o que foi indeferido pelo simples fato de cogitar-se da possibilidade de quebra de sigilo de cidadãos não identificados, eis que não se tinha o nome dos cessionários das linhas. Tampouco explicitaram-se os indícios vinculantes de algumas das linhas com a investigação; apenas e tão-somente sabia-se que aquelas linhas celulares estiveram em operação na data do sequestro e nos dias que antecederam ao encontro do corpo de Celso Daniel nas ERBs locais.
Ante o impasse, um dos membros do Ministério Público, que aliás mantinha contato frequente com o investigador de polícia Marcos Badan, foi quem sugeriu que se fizesse um relatório investigativo com a informação de que as operadoras mantêm sob seu domínio apenas os últimos cinco anos do histórico geral da linha e se consignassem os 34 números, objetivando-se por analogia a apreciação do juiz de Direito, tendo em vista que o simples despacho de junção do relatório equivale dizer que aquiescemos a sugestão do policial para a manutenção dos arquivos dos históricos, medida que só poderia ser apreciada e determinada pelo Poder Judiciário. Jamais houve qualquer dissonância entre a delegada e o investigador de polícia como deseja fazer parecer o representante do Ministério Público.
Sobre a linguagem e redação do Relatório Preliminar de Inquérito -- Um "crime político"? --, a própria Polícia Federal entrou no caso, em face da expressão usada pelos meios jornalísticos e, inclusive, por representantes do MP. No Relatório do 78º DP não foi citada tal motivação de crime e até o presente momento não existe nenhuma prova que altere o inquérito inicial realizado pelo DHPP.
No relato também afirmamos "passada a efervescência investigativa" destacando que a Imprensa havia se "distanciado" um pouco do caso. Em ambas as citações, trata-se de "um sentido figurado de linguagem", e por se tratar de um relatório técnico oficial, não quisemos chocar absolutamente ninguém ou a opinião pública. Quanto à "voracidade", deve ser entendido como "o interesse veemente, extremo, ávido" em conseguir novas provas e punir os culpados, seja quem for, e esse desejo de justiça é comum da Polícia, MP e Poder Judiciário.
Nunca, nem em remotíssima possibilidade, fizemos qualquer juízo de valor, pois a Autoridade Judiciária da 1ª Vara de Itapecerica da Serra declarou que a volumosa segunda investigação não acrescentou nada além do que já se tinha no primeiro processo.
No relatório, em momento algum foi feita qualquer menção a Sérgio Gomes, defendendo-o ou acusando-o. Esse não é e nem nunca foi o papel da Polícia. Em seus diversos depoimentos e interrogatórios, Sérgio Gomes sempre negou participação no evento criminoso e nunca revelou qualquer indício que pudesse desencadear outros caminhos investigatórios, inclusive em interrogatório judicial na presença dos promotores de Justiça. Qual a expectativa ou a relevância de uma nova oitiva, pois ele já está denunciado no processo?
A participação de Dionísio de Aquino Severo foi mencionada por parte do grupo, ora confirmada, ora desmentida. A ação foi compartilhada, nem todos sabiam exatamente o começo, meio e fim da ação criminosa. Então, quando dissemos que Dionísio de Aquino pode ter levado consigo informações preciosas foi única e exclusivamente porque ele morreu. Jamais suscitamos dúvidas com relação a esse ou aquele presídio em que foi recolhido. A coincidência baseia-se no fato de José Edson estar recolhido no mesmo centro prisional.
Quanto ao fornecimento de cópia do Inquérito Policial diretamente a um empresário ligado ao esquema de propina de Santo André, à época em que Celso Daniel era prefeito, conforme se publicou recentemente na Imprensa, não havia segredo de justiça decretado no procedimento, e por petição do advogado do aludido empresário, que aliás fez juntar procuração nos autos, e em cumprimento ao que determina a Lei 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), parágrafo 7º, inciso XIV, como não podia deixar de ser, o pedido foi deferido para entrega de cópia".
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11/07/2022 Caso Celso Daniel: Valério põe PCC e contradiz atuação do MP