Num documento preparado por jurista especializado, contratado na última semana, o São Caetano deu um drible da vaca em quem acreditava na possibilidade de opor-se à Federação Paulista de Futebol por conta do regulamento da Série A-2 que, equivocamente na visão de nichos mal-informados da mídia esportiva, sugeriria que o terceiro colocado da competição de Acesso disputaria a Série A-1 do ano que vem.
O documento, que reproduzimos integralmente, segue a seara do que cansamos de publicar neste site – como se verá nos links abaixo. Ou seja: não há a menor sombra de dúvida sobre os direitos do São Caetano em permanecer como participante da Série A-1 do ano que vem, mesmo após ficar na penúltima colocação nesta temporada, caso a vaga que se abra com a fusão de Red Bull e Bragantino, integrantes da competição, não seja preenchida por equipe de qualquer divisão do futebol paulista, dentro dos parâmetros de legalidade esportiva. Leiam o documento do São Caetano, protocolado ontem à tarde na Federação Paulista de Futebol.
Documento oficial
O São Caetano (Associação Desportiva São Caetano) manifesta-se neste documento em apoio à clareza e ao senso de justiça da direção da Federação Paulista de Futebol, no sentido de que está plenamente de acordo com o regulamento da Série A-2 do Campeonato Paulista de Futebol desta temporada.
A confirmação do conteúdo do regulamento, proporcionada pela resposta que obtivemos na semana passada do Vice-Presidente de Competições do Departamento Técnico, Pedro Martins, expõe com objetividade o escopo que determinará o acesso de duas agremiações à principal divisão do futebol paulista, patamar em que o São Caetano se encontra e no qual permanecerá na próxima temporada por razões a ser consolidadas durante o Conselho Técnico previsto para o último trimestre deste ano.
A manifestação inicial do São Caetano, ao dirigir pedido de esclarecimento sobre o regulamento da Série A-2, se deve ao fato de que parte da mídia de São Paulo tem intensificado interpretação desconectada dos enunciados do Departamento Técnico da Federação Paulista de Futebol.
Embora pareça redundante, porque explicitamente esclarecedora, nossa agremiação de longa história de sucessos sente-se na obrigação de manifestar apoio à Presidência como também ao responsável pelas competições da Federação Paulista de Futebol, bem como também esclarecer aos desportistas do País.
Desta forma, distribuímos em cinco aspectos as entranhas regulamentares que auxiliam na compreensão da monolítica regulação do Campeonato Paulista de Futebol, Série A-2. São esses os pontos a considerar:
Conceito de participante e de classificado
Independência regulamentar
Ambiente externo
Legitimidade da vaga
Preservação de direitos.
Antecedendo às necessárias, mesmo que sobrepostas explicações, reproduzimos os trechos principais do regulamento da Série A-2, objeto dos esclarecimentos que se seguirão.
Art. 9º -- Terão Direito de acesso à Primeira Divisão – Série A1 de 2020 os 02 (dois) Clubes classificados para a fase final da competição.
& 1º -- Em caso de não participação de algum Clube classificado para o Campeonato Paulista de Futebol Profissional – Primeira Divisão – Série A1 de 2020, terá também acesso o Clube que obtiver a 3ª melhor campanha no Campeonato Paulista de Futebol Profissional – Primeira Divisão – Série A2 de 2019, dentro os que disputaram a fase semifinal.
Exposto esse eixo do regulamento da competição, centro de interpretações enviesadas, fruto de coletivização seletiva de imprecisões interpretativas, a Associação Desportiva São Caetano passa a prestar esclarecimentos que seriam desnecessários, tal a lógica regulamentar, mas indispensáveis diante do ambiente externo que se criou.
Em nenhum trecho do regulamento da Série A2 há qualquer tipificação relacionada ao Acesso à Série A1 que contemple as equipes como “participantes”. Prevalece sempre o verbete “classificado”, no singular ou no plural. Ou seja: quando se refere à “classificação” das duas primeiras equipes da fase final à Série A1, o regulamento é intocavelmente avesso a especulações. Da mesma forma o é quando, ao projetar a possibilidade de uma dessas equipes desistir do Acesso, a terceira colocada “das semifinais”, terá “também” Acesso à Série A1.
Colocamos “também” entre aspas como forma de enfatizar o saber supremo do regulamento. Ou seja: em caso de uma das duas primeiras classificadas ao fim da competição desistir do Acesso, o terceiro colocado se juntará, evidentemente, à equipe que, entre as duas finalistas, confirmar o merecido Acesso.
Note-se, a título de reforço à obviedade, que o complemento do parágrafo primeiro do Artigo Nono é contundente: o terceiro colocado terá Acesso à Série A1, desde que um dos primeiros colocados da Série A2 desistisse, e que esse mesmo terceiro colocado tem como assentamento classificatório legal a participação entre os “semifinalistas”.
Ora, no contexto regulatório do futebol paulista, somente se abre espaço para “semifinalista” com direito a Acesso quem disputa uma competição subalterna à imediatamente superior. A Série A1 Paulista reunirá equipes semifinalistas que disputarão o título máximo da temporada, apenas o título máximo da temporada, porque é a Divisão Superior em relação às demais. Como está mais que consolidado no REC (Regulamento Especial da Competição).
A interpretação equivocada de parte da mídia no sentido de que o terceiro colocado da Série A2 teria direito ao Acesso à Série A1 da próxima temporada, portanto, não resiste à mais leve abordagem, quanto mais à rigidez estrutural do regulamento. Afinal, não há notícia que coloque no campo da verdade a desistência do campeão ou do vice-campeão da temporada, até porque a competição ainda não terminou.
A distância etimológica-esportiva entre “participante” e “classificado” é estratosférica. Basta observar competições regidas pela Federação Paulista de Futebol e, também, como exemplo, da Confederação Brasileira de Futebol. Não há a mínima possibilidade de existir parentesco legal entre um conceito e outro, que não são sinônimos esportivos ou de qualquer natureza humana. Tratar os dois verbetes igualmente é trocar os pés pelas mãos. O sábio regulamento da Série A2 passou longe disso, portanto.
Não custa, em última instância, recorrer aos significados dos dois verbetes, contidos em dicionários da língua portuguesa.
Para “participante” têm-se, por exemplo: quem participa; faz parte de; quem participa ativamente de algo; membro, integrante.
Para “classificado” temos: que foi alvo de classificação; que se conseguiu classificar; quem cumpriu as condições de aprovação estabelecidas para um concurso, vestibular ou competição; aprovado: aluno classificado; atleta classificado.
Voltando à citação da Confederação Brasileira de Futebol, recorremos ao regulamento da Série A do Campeonato Brasileiro desta temporada como prova do acerto integral do regulamento da Série A2 do Campeonato Paulista a cargo da Federação Paulista de Futebol.
Art. 2º -- Os critérios técnicos de participação dos clubes no Campeonato Brasileiro da Série A são os seguintes:
Critério 1: Ter permanecido como integrante do Campeonato Brasileiro da Série A em 2018.
Critério 2: Ter acessado o Campeonato a partir do Campeonato Brasileiro da Série B de 2018.
Observa-se, portanto, distanciamento regulamentar mais que definidor dos conceitos de “participante” e “classificado”. O que temos é a preservação de direitos tanto de uns quanto de outros, conforme determina a legislação esportiva. Nada diferente, portanto, do que está expresso explicitamente no regulamento da Série A2 do Campeonato Paulista de Futebol.
Especulações infundadas sobre eventual possibilidade de um terceiro melhor colocado ao final da Série A2 Paulista disputar a Série A1 da próxima temporada sem seguir os ditames do regulamento da competição também desprezam, quando não confundem, os conceitos de unicidade e de autonomia das competições administradas pela Federação Paulista de Futebol. Unidade e autonomia comportam tanto convívio quanto individualidade de valores legais.
Embora as três divisões do Estado de São Paulo estejam sob o mesmo guarda-chuva denominativo (Primeira Divisão), é de se anotar que Série A1, Série A2 e Série A3 se distinguem entre si. Ou seja: a unicidade da nomenclatura comporta sabidamente diferenças que as separam em forma do que tecnicamente se denomina REC – Regulamento Específico de Competição, que, segundo definição da Confederação Brasileira de Futebol, “condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas à própria competição”.
Essa observação se torna mais que relevante porque os mesmos especuladores sobre a vaga que seria destinada ao terceiro colocado da Série A2 confundem REC com RGC, que vem a ser Regulamento Geral das Competições, o qual, também segundo a CBF, trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições.
Há, portanto, enorme confusão na ilha de enviesamento que se estabeleceu na interpretação do regulamento da Série A2 do Campeonato Paulista, quando se trata de REC e RGC. O ordenamento regulamentar obedece a dois princípios conciliáveis e diplomaticamente interdependentes, embora limitados ao princípio da autonomia de cada competição.
Ou seja: os enunciados de uma competição não podem ferir as especificidades das demais competições.
Por conta dos esclarecimentos que nossa agremiação é obrigada a prestar à sociedade, insistimos na redundância para que não persista qualquer dúvida. Daí a distinção definidora da interpretação de REC e de RGC. Basta verificar como é disputada a Série A1 e a Série A2 do Campeonato Paulista. Por exemplo: embora o número de participantes seja igualmente de 16, a fórmula da competição segue ritual distinto em cada divisão até que os primeiros classificados cheguem à reta de chegada.
Na Série A2 os oito classificados saem de uma disputa que não leva em conta grupamentos, enquanto na Série A1 há quatro grupos. Outros pontos também demarcam a linha divisória entre o coletivo regulamentar e o específico também regulamentar.
Mas, convém ressaltar: mesmo se houvesse plena similaridade entre as duas competições, ou seja, Série A1 e Série A2, a autonomia regulatória prevista pelo REC não sofreria qualquer avaria. Distante disso: apenas confirmaria a independência que as separa, na diferença ou na igualdade de insumos técnico-regulatórios. Clubes profissionais e outras instituições reúnem elementos comuns a caracteriza-los; entretanto, sustentam especificidades e autonomia.
O Campeonato Paulista da Série A1, portanto, é distinto do Campeonato Paulista de Série A2. Sendo assim, o regulamento que baliza os critérios de Acesso entre os classificados da Série A2 não podem estar descolados da invulnerabilidade regulatória dos participantes da Série A1.
Considerando-se, portanto, todos esses elementos legais de dissuasão, perdem consistência manipulações semânticas deliberadamente ou não emanadas de setores que pretendem legitimar o ilegítimo, ou seja, que a permanência do São Caetano no principal campeonato estadual do País estaria comprometida em face à leitura incorreta de um regulamento que envolve equipes classificadas na Série A2.
Por isso, essa manifestação endereçada ao nobre presidente da Federação Paulista de Futebol e ao responsável pelo Departamento Técnico não tem outro objetivo senão preservar os direitos de nossa agremiação, além, claro, de esclarecer a sociedade sobre falsas nuances do regulamento da Série A2.
Tanto no primeiro caso quanto no segundo (direitos e esclarecimento) pretendemos reservar posicionamento oficial durante o Conselho Técnico que virá. Entretanto, inclusive por razões internas, dos quadros de torcedores e conselheiros de nossa agremiação, igualmente preocupados com conotações insustentáveis que contaminam o ambiente esportivo, mergulhando-o no pântano de especuladores, decidimos nos posicionar oficialmente.
Agradecemos a atenção da Federação Paulista de Futebol pela oportunidade de expor obviedades que o regulamento da Série A2 contempla em diálogo perfeito com a preservação de direitos de uma associação filiada.
E deixamos em aberto para o futuro próximo, quando se dará o Conselho Técnico, as razões igualmente legais e preservadoras dos direitos, de seguirmos na Série A1 do Campeonato Paulista de 2020.
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