Quando abrimos um jornal, ligamos a TV ou o rádio, deparamo-nos com queixas da impunidade responsabilizando o Judiciário e os Códigos Penal e de Processo Penal, quando não reclamam redução da maioridade penal. Parece que ninguém atenta para a traição de que fomos vitimados na elaboração Constituição Federal de 1988, aquela que rege e está acima de todas as nossas leis, aquela com que surpreendemos o mundo jurídico agasalhando no artigo 5º, entre os intocáveis direitos fundamentais, o princípio ilimitado de inocência — “LIV — ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação” (à época, na Sorbonne, afirmaram que estávamos loucos).
Desde então, como diz a juventude, liberou geral! E o Congresso Nacional está proibido de rever esse princípio por disposição cogente do artigo 60, § 4º, inciso IV. Só prendemos jovens (a Fundação Casa é uma prisão de adolescentes) porque o Juiz da Infância e da Juventude, graças ao ECA, pode tudo. Nesse princípio (?) esbarra a Lei da Ficha Limpa.
Em suma, o “entulho autoritário” (decreto lei, ato institucional, ato complementar etc.), referindo apenas o consumado com a famigerada Lei Fleury, apenas liberava condenados a pena reclusão para recorrerem em liberdade. A atual Lei Maior, traindo a promessa de eliminar da legislação todo o entulho autoritário, não só o agasalhou como, e pior, ampliou-o ao ponto de assustar a comunidade jurídica internacional ao garantir a todos, enquanto não passada em julgado a condenação, não apenas a liberdade como, e também, o exercício de todos os direitos.
Graças à primazia dessa inovação, no Brasil, mesmo presos, nos excepcionalíssimos casos de prisão preventiva, os delinquentes continuam no pleno exercício de todos os direitos civis e políticos. É aquele prefeito despachando normalmente de sua cela!!! É a raposa flagrada no galinheiro com garantia de imunidade até prova de que não é outro bicho ou de que não deixou nenhuma “penosa” viva… É a garantia constitucional da “ficha suja”!
Clara a razão de o advogado criminalista, antes de 1988, sugerir ao delinquente condenado que se evadisse, se mantivesse escondidinho e no melhor comportamento, evitando até mesmo pequenas intrigas com familiares ou vizinhos, ao menos pelo lapso temporal em que prescrevesse sua pena.
Até então, bastava estar sendo processado (denúncia recebida) para sofrer restrições que impediam, não apenas de ausentar-se da circunscrição do delito, como de inscrição em concurso público, registro de empresa própria, exercício de profissão regulamentada etc.
Agora, ao contrário, não se estranha aconselhe a providenciar uma prova de residência (conta de luz, água ou telefone, quiçá um registro em carteira sem baixa, ainda que assinado o termo de quitação) para garantir-lhe não apenas a liberdade de ir e vir como, e principalmente, os direitos de voto e de sufrágio, candidatura e posse em qualquer cargo ou função, nesse caso galgando até um foro privilegiado.
Enquanto isso — que o digam os credores apelidados de precatorianos –, o bom cidadão, aquele que bateu as portas da Justiça, confiante na força do direito postulando os seus, e dos mesmos se viu privado graças ao arbitrário e suntuosamente denominado Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promulgado com a Cidadã e que vem sendo prorrogado indefinida e ditatorialmente, mantendo suspensos, até hoje, os Direitos Fundamentais à imutabilidade da coisa julgada, à irretroatividade da lei, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, princípios elementares que todo o mundo civilizado e verdadeiramente democrático respeita.
Somos o paraíso do colarinho branco!!! Lembremos que todo cidadão processado criminalmente, a rigor, já sucumbiu a pelo menos três julgamentos — o da autoridade sindicante, o do inquérito policial ou o processo administrativo; o do agente do Ministério Público que recebe esse inquérito ou a representação e do Juiz que acolhe a denúncia e instaura o processo penal. Depois disso, raríssimo o caso de absolvição que, na maioria das vezes, quando ocorre, decorre da política criminal de, nas infrações mais leves e de somenos consequências, reconhecer que o processo já corresponde a uma pena, e correspondia enquanto restringia direitos.
O problema da impunidade, de que tanto nos queixamos e que vem servindo de estímulo à criminalidade, portanto, não nos parece estar em nenhuma leniência do Judiciário nem na idade das nossas leis ordinárias, mas nas inovações que lhes introduzimos e na nossa legislação maior.
Nevino Antonio Rocco é advogado e ex-presidente da subseção de São Bernardo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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