Da mesma forma que CapitalSocial transformou em capítulos (e os consolidou em material especial) a série que tratou da supressão do direito de defesa durante o interrogatório na 3ª Vara Criminal de Santo André, quando o jornalista Daniel Lima foi exposto à violência judicial, trataremos a partir desta edição do quesito diagnosticado como “Inverdades, especulações e equívocos” da sentença do juiz Jarbas Luiz dos Santos.
O jornalista Daniel Lima, titular desta revista digital e profissional com mais de 50 anos de atividades, foi sentenciado a oito meses de prisão em regime semiaberto pelo meritíssimo de Santo André. A sentença foi confirmada parcialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma liminar do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a pena. Há um terceiro vértice da sentença cuidadosamente analisado pelo advogado Alexandre Marques Frias. Observou-se irrebatível desprezo ao devido processo legal. O resultado não seria outro senão a anulação da sentença condenatória.
Primeira parte da sentença do meritíssimo
No mérito, procede a ação penal, eis que comprovada a acusação por meio da prova produzida. Senão, vejamos. Ouvido em juízo, declarou o representante da empresa querelante ser o presidente da entidade que há anos atua no setor de construção civil no Grande ABC. Relatou, então, que há considerável tempo vem recebendo ofensas do querelado, de modo a não ser esta a primeira ação movida em face dele. Questionado sobre o conteúdo difamatório, esclareceu que o requerido chama a entidade querelante de "mequetrefe", "inútil", "sem representatividade" e "que nada faz aos seus associados", dentre outros predicativos negativos, fazendo-o por meio de uma revista eletrônica intitulada "Capital Social". Ainda em virtude das ações do querelado, houve, igualmente, ingresso com uma ação de natureza cível, a qual tramitou perante a comarca de São Bernardo do Campo. As testemunhas José Carlos Pinna e João Alberto de Mello Rodrigues, respectivamente tesoureiro e gerente administrativo da associação, confirmaram o quanto alegado pelo representante da querelante. Em que pesem as suficientes declarações do representante da empresa autora e das testemunhas, fato é que as alegações expendidas na inicial encontram-se, na verdade, ainda mais comprovadas e roboradas por meio dos documentos que a instruíram, de modo que a tal prova de natureza oral coube somente roborar o quanto já comprovado desde o nascedouro da ação.
A defesa do jornalista condenado
O meritíssimo deu às declarações assombrosa credulidade. Algo como se estivesse diante do homem mais santo do planeta -- além de competente e agregador. Tudo bem diferente da vida real. O que o famigerado empresário Milton Bigucci relatou ao meritíssimo na queixa-crime como “ofensas”, não passa de rigoroso cumprimento do ofício de jornalismo. Bem diferente, portanto, do que o então presidente do Clube dos Construtores adotava como padrão de conveniências com representantes da Imprensa.
Para Milton Bigucci, Imprensa não passa de extensão de interesses pessoais, privados, corporativos e institucionais. Um apêndice de territorialidade egocêntrica. Também é digno de pontificar como obviedade redundante acreditar que testemunhas selecionadas por Milton Bigucci, exatamente funcionários do Clube dos Construtores, ousariam contrariar o chefe perante o meritíssimo ou mesmo em outro ambiente.
As declarações das duas testemunhas vinculadas diretamente à demandante não têm valor algum se submetidas aos fatos relatados por este jornalista. Fossem essas mesmas testemunhas diferentes do que são, mesmo assim nada valeriam porque foram escolhidas a dedo para destruir o lastro de verdades escritas por este jornalista com base em permanente monitoramento de fontes de informações.
Minhas fontes, independentes, têm valor objetivo e subjetivo. Os funcionários de Milton Bigucci no Clube dos Construtores, metidos entre outras tarefas na produção de estatísticas fajutas para turbinar o mercado imobiliário na região, não poderiam ser levados a sério. Fosse o caso investigado pelo Ministério Público Estadual, a conclusão seria drástica às manipulações da entidade, expostas nestes dias de micos imobiliários espalhados por toda a região.
A santificação da acusação, contrariando todas as evidências das análises deste profissional, consolida completo desconhecimento da prática jornalística independente. A considerar a metodologia aplicada nesse caso algo robusto na apreciação da queixa-crime, não haveria um só jornalista neste País a escapar das garras da Justiça.
Afinal, o que exercitei foi o sagrado direito de informar a sociedade. Imaginar que Milton Bigucci e sua turminha que tomou conta do Clube dos Construtores, transformando-o em apêndice do conglomerado, têm compromisso com a fidelidade dos fatos vivenciados por aquela organização significa acreditar nas declarações de técnico e jogadores de uma equipe de futebol que, após sequência de derrotas e empates que a levaram ao rebaixamento, debitam os estragos à má-sorte e às críticas ácidas da Imprensa.
Foi exatamente essa barbaridade que o Clube dos Construtores extravasou na queixa-crime. Ao invés de combater as próprias deficiências, mais tarde apontadas e esmerilhadas por uma nova diretoria, optou por dirigir baterias contra o livre exercício do jornalismo independente.
Ainda utilizando a analogia futebolística, qualquer cronista esportivo que decida retratar o histórico de uma equipe decadente, seguidamente rebaixada, correria o risco de sofrer o mesmo tipo de cerceamento ao direito de expressão e se meteria em enrascada judicial caso tanto a direção da agremiação quanto um meritíssimo entendessem que se procedeu a uma sequência de artigos difamadores.
O que o meritíssimo de Santo André não entendeu e provavelmente jamais entenderá porque desconhece as peculiaridades do jornalismo é que o Clube dos Construtores sob a chefia arbitrária de Milton Bigucci durante um quarto de século constituindo-se em exemplo clássico de time rebaixado e, como tal, jamais poderia obter a guarda judicial de queixa-crime tão insensata quanto estapafúrdia.
Total de 1884 matérias | Página 1
13/11/2024 Diário: Plano Real que durou nove meses (33)