Da mesma forma que CapitalSocial transformou em capítulos (e os consolidou em material especial) a série que tratou da supressão do direito de defesa durante o interrogatório na 3ª Vara Criminal de Santo André, quando o jornalista Daniel Lima foi exposto à violência judicial, estamos tratando do quesito diagnosticado como “Inverdades, especulações e equívocos” da sentença do juiz Jarbas Luiz dos Santos.
O jornalista Daniel Lima, titular desta revista digital e profissional com mais de 50 anos de atividades, foi sentenciado a oito meses de prisão em regime semiaberto pelo meritíssimo de Santo André. A sentença foi confirmada parcialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma liminar do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a pena. Há um terceiro vértice da sentença cuidadosamente analisado pelo advogado Alexandre Marques Frias. Observou-se completo desprezo ao devido processo legal. O resultado não seria outro senão a anulação da sentença condenatória.
Oitava parte da sentença do meritíssimo
Em seguida, quando dos questionamentos realizados pelo douto patrono da empresa querelante, veio o acusado, em verdade, confessar o delito pelo qual está sendo acusado. Tal se dera especialmente em duas questões: - "O senhor a chama de "mambembe" e “chinfrim”? - Perfeito. - O senhor a chama de "antimoral" e "antiética"? - Sem dúvida". Em suma, a análise da prova produzida em juízo, com destaque ao interrogatório do réu, que também integra o bojo probatório dos autos, em conjunto com a prova de natureza material juntada quando do ofertamento da queixa-crime, não deixa quaisquer dúvidas quanto à prática do delito.
Oitava parte da defesa do condenado
Seria memorável estupidez, digna de principiante no ofício de informar a sociedade se, diante da inquirição apressada da qual fui vítima, concordasse com a criminalização dos verbetes e dos conceitos utilizados. Quando atribui ao posicionamento deste jornalista suposta confissão de crime, o meritíssimo estabelece um jogo interpretativo que agride o bom senso: transforma a resistência a uma farsa de queixa-crime em premissa de que, estando ali na condição de réu, devesse concordar bovinamente com os queixosos. Nada mais absurdo, portanto.
É de se perder ainda mais os cabelos acreditar que só existia uma premissa, uma premissa manquitola, a impedir que uma violência sem tamanho contra a liberdade de informar com qualidade fugisse à penalidade prevista: que este jornalista jogasse no lixo uma experiência de dezenas de anos de atividade profissional, que lançasse às traças todas as informações de fontes mais que confiáveis e se dobrasse covardemente a uma imposição de mistificação da verdade dos queixosos.
Fico estarrecido ao construir as últimas frases. O conjunto de palavras leva a uma situação inacreditável. Então, segundo a ótica do meritíssimo, a queixa-crime viciada na origem porque mentirosa, deveria ser integralmente aceita por este jornalista. Caso contrário, como se deu, estaria consumada a insubordinação, a irresponsabilidade, o desafio deste jornalista.
Se o passado que permitiu a este jornalista escrever muito, mas muito mesmo, sobre as atividades pífias do Clube dos Construtores, já oferecia a convicção de que estava a prestar serviços à sociedade, porque mercado imobiliário é coisa séria, mexe com orçamentos familiares por anos a fio, então, sobre o futuro que chegou, o que dizer?
O futuro chegou com mudanças não só naquela entidade, mas de desmascaramento do autor da proposta da queixa-crime, o famigerado Milton Bigucci, enredadíssimo em denúncias de corrupção na Máfia do ISS em São Paulo.
Sem contar que antes disso, um pouco antes, fora enquadrado pelo Ministério Público do Consumidor de São Bernardo como campeão regional de abusos contra a clientela.
Ou seja: se alguém atuou fortemente para difamar o Clube dos Construtores esse alguém foi única e exclusivamente o então presidente Milton Bigucci.
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13/11/2024 Diário: Plano Real que durou nove meses (33)