Iniciamos com esta série a etapa final do artigo “Três dimensões gravíssimas de uma sentença insustentável”, publicada na edição de dois de maio deste ano. Vamos tratar do terceiro tópico do caso que envolve o jornalista Daniel Lima, diretor desta publicação digital, condenado em primeira instância e parcialmente em segunda pelo crime de exercer o que ele e qualquer representante da atividade, além de constitucionalistas consagrados, chamam de liberdade de expressão.
Dois pontos das três dimensões de uma sentença inacreditável já foram esmiuçados por CapitalSocial. O primeiro tratou de inverdades, equívocos e especulações da sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Santo André, Jarbas Luiz dos Santos, ao potencializar a penalidade aplicada ao jornalista. O segundo referiu-se à supressão do direito de defesa durante o interrogatório em Santo André. E o terceiro, agora no foco, vasculha o desprezo ao devido processo legal, conforme afirma o advogado Alexandre Marques Frias, defensor do jornalista. O profissional de direito pretende anular a sentença condenatória. E há abundância de motivos.
CapitalSocial vai aprofundar-se na defesa do advogado Alexandre Marques Frias no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual recorreu contra o mais que equivocado crime de difamação à Associação dos Construtores do Grande ABC (Acigabc), entidade que Daniel Lima há muitos anos identifica como Clube dos Construtores do Grande ABC. Da mesma forma o faz em relação ao Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, para ele Clube dos Prefeitos do Grande ABC. Nada que a linguagem jornalística não explique.
O advogado contratado pelo jornalista manifesta-se sobre pontos técnico-jurídicos e, adicionalmente -- porque quase desnecessário em razão de fartura constitucional a respeito -- ao desrespeito à liberdade de expressão e de opinião.
Nesta edição, CapitalSocial revela os cinco pontos de areia movediça que, segundo Alexandre Frias, tornam a sentença de primeira instância, parcialmente modificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto de nulidade do processo. E avançamos em direção à avaliação do primeiro dos cinco núcleos de inconformidades destacados pelo advogado.
Vejam, portanto, os pontos centrais destacados pelo advogado Alexandre Marques Frias na apelação encaminhada ao Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ausência de designação ao direito do recorrente de ficar em silêncio.
Ausência de citação/intimação para oferecimento de defesa escrita ou oral subscrita por advogado.
Suspeição do Juízo.
Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica figurando como querelante em ação penal.
A primeira inconformidade legal
Sobre a falta de designação de audiência para tentativa de conciliação, Alexandre Marques Fria sustenta afronta ao comando estabelecido pelo artigo 520 do Código de Processo Penal. E explica:
“Apesar do nobre Juízo singular (Jarbas Luiz dos Santos) ter intimado a defesa do recorrente para manifestar-se sobre a possibilidade de audiência para tentativa de conciliação, tal comando judicial não foi atendido pelo recorrente (Milton Bigucci). Ainda que tivesse sido atendido pelo recorrente, quando da designação da audiência para tentativa de conciliação, o representante legal da empresa querelante não compareceu, frustrando a possibilidade prevista pelo artigo 520 do Código de Processo Penal” – afirmou.
A apelação criminal do advogado Alexandre Marques Frias lembra que, “instada a se manifestar em sede de recurso de apelação”, a Corte Paulista asseverou que a falta de manifestação do recorrente, quando devidamente intimado pelo Juízo singular, para manifestar interesse na audiência de conciliação, por intermédio de seu advogado, “foi interpretada como não sendo do interesse deste a realização de audiência de conciliação”.
O advogado intervém: “Mas, preconiza o artigo 520 do Código de Processo Penal que antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo”.
Para Alexandre Frias, portanto, “não é por meio de intimação do Juízo com finalidade de manifestação do querelado, sobre o interesse em audiência de conciliação, direcionada ao advogado, que a Lei prescreve”. E completa: “Houve, portanto, notória afronta ao Comando de Lei Federal, cabendo, pois, insurgência por meio de recurso especial, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, alínea ““ a ““ da Magna Carta”.
Ainda sobre a questão, Alexandre Frias lembra que o Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 determina, em seu artigo 520, a obrigação do Juiz em realizar antes de receber a queixa, audiência de conciliação sem a presença dos advogados, ouvindo separadamente as partes. “O ato é formal, obrigatório e totalmente solene, sem a presença de advogados”, reitera Alexandre Frias.
Que segue: “Portanto, ainda que o recorrente tenha deixado de se manifestar, quando devidamente intimado por seu advogado constituído, fato é que o artigo 520 do Código de Processo Penal traz comando imperativo ao juiz”.
Por conta disso, entre outros pontos, Alexandre Frias requer do Tribunal de Justiça de São Paulo o reconhecimento da nulidade do ato processual praticado, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, anulando o acórdão que foi unânime sobre essa preliminar suscitada, determinando a remessa dos autos para a 3a Vara Criminal de Santo André para designação de audiência de tentativa de conciliação nos exatos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal.
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