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Entenda como sentença de juiz
desprezou o processo legal (2)

DA REDAÇÃO - 29/06/2017

CapitalSocial prossegue com esta série da etapa final do artigo “Três dimensões gravíssimas de uma sentença insustentável”, publicada na edição de dois de maio deste ano. Estamos tratando do terceiro tópico do caso que envolve o jornalista Daniel Lima, diretor desta publicação digital, condenado em primeira instância e parcialmente em segunda pelo crime de exercer o que ele e qualquer representante da atividade, além de constitucionalistas consagrados, chamam de liberdade de expressão. 

Dois núcleos das três dimensões de uma sentença inacreditável já foram esmiuçados por CapitalSocial. O primeiro tratou de inverdades, equívocos e especulações da sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Santo André, Jarbas Luiz dos Santos, ao potencializar a penalidade aplicada ao jornalista. O segundo referiu-se à supressão do direito de defesa durante o interrogatório em Santo André. E o terceiro, agora no foco, vasculha o desprezo ao devido processo legal, conforme afirma o advogado Alexandre Marques Frias, defensor do jornalista. O profissional de direito pretende anular a sentença condenatória. E há abundância de motivos. 

CapitalSocial aprofunda-se na defesa do advogado Alexandre Marques Frias no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual recorreu contra o mais que equivocado crime de difamação à Associação dos Construtores do Grande ABC (Acigabc), entidade que Daniel Lima há muitos anos identifica como Clube dos Construtores do Grande ABC. Da mesma forma o faz em relação ao Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, para ele Clube dos Prefeitos do Grande ABC. Nada que a linguagem jornalística não explique.  

O advogado contratado pelo jornalista manifesta-se sobre pontos técnico-jurídicos e, adicionalmente -- porque quase desnecessário em razão de fartura constitucional a respeito -- ao desrespeito à liberdade de expressão e de opinião. 

Nesta edição, CapitalSocial revela o segundo dos cinco pontos de areia movediça que, segundo Alexandre Frias, tornam a sentença de primeira instância, parcialmente modificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto de nulidade do processo. E avançamos em direção à avaliação do segundo dos cinco núcleos de inconformidades destacados pelo advogado. 

Vejam, portanto, o segundo ponto destacado pelo advogado Alexandre Marques Frias na apelação encaminhada ao Tribunal de Justiça de São Paulo: 

A segunda inconformidade legal

Da falta de informações ao direito de silêncio do interrogando – uma afronta ao artigo 186, & único do Código de Processo Penal.

O advogado Alexandre Marques Frias explica que, quando do interrogatório, “mesmo sem oportunizar o direito de oferecimento de defesa ou resposta a acusação lançada na queixa-crime e previsto no artigo 81 da Lei 9.099/95 e artigo 396-A do Código de Processo Penal, o Douto Juízo iniciou o interrogatório do recorrente sem dar a devida advertência que prevê o artigo 186 do Código de Processo Penal, is verbis: Artigo 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Na sequência da apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, Alexandre Marques Frias afirma: “A respeitada Corte paulista compreendeu que a ausência da advertência do Juízo singular sobre o silêncio que é direito do recorrente, previsto (...) perdeu o sentido em razão da matéria veiculada na revista eletrônica de propriedade do recorrente, acostada (...) dos autos. Ora Excelências, vênia permissa, o entendimento do Excelso Pretório Colegiado exasperou e contrariou o quanto previsto no digesto processual legal, pois o comando previsto no artigo 186 deste referido diploma legal é absolutamente imperativo e deve fazer parte do cotidiano de um Juiz antes de iniciar o interrogatório.

E segue a defesa de Alexandre Marques Frias: Houve, portanto, notória afronta ao Comando de Lei Federal, cabendo, pois, insurgência por meio de recurso especial, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Magna Carta. Não há justificativa para ausência de cumprimento desta regra legal e, desta forma, requer que esta Colenda Corte reconheça a nulidade do ato processual praticado, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, anulando o venerando acórdão Paulista que foi unânime sobre esta preliminar suscitada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para um novo interrogatório do recorrente, na forma prevista pelo artigo 186 do Código de Processo Penal.



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