Sociedade

Michael é acusado de fraudar
testamento de Samuel Klein

DANIEL LIMA - 28/06/2023

Uma disputa até agora de discretas escaramuças familiares passa a ganhar potencial de enredo cinematográfico dramático. Não há exagero na previsão. A corrida processual   por pelo menos  R$ 2 bilhões envolve uma dos maiores espólios do país. A herança foi deixada pelo patriarca Samuel Klein, fundador da Casas Bahia, morto em 2014.   

A disputa está agora concentrada na 78ª Delegacia de Polícia da Capital. Saul Klein, caçula da Família Klein, contratou uma das mais respeitadas bancas de advocacia do País (Alberto Zacharias Toron, Luiza Vasconcelos Oliver e Gabriella Gomes Sorrilha) para requerer em inquérito policial parte da fortuna que teria sido desviada pelo primogênito, Michael Klein.   

A perspectiva ancorada na largada dessa história promete desgaste e resistência de maratona jurídica.   

Decidimos reproduzir integralmente o material que embasa o inquérito policial (retirando-se apenas citações técnicas que envolvem a farta documentação).   

Em linhas gerais, ao primogênito Michael Klein atribui-se o passivo criminal de sérios indícios de que, por meios fraudulentos (assinaturas falsas nos documentos societários e no testamento público), além de manobras para não distribuir dividendos) obteve vantagem ilícita em prejuízo dos demais herdeiros da Família Klein, Saul Klein e a irmã Eva Klein.   

CapitalSocial conta com exclusividade tudo que foi reunido pelos advogados de Saul Klein.   Para os advogados, a conduta narrada pode, em tese, configurar o crime previsto no artigo 171 do Código Processual, traduzido desta forma na documentação: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, havendo previsão de que “a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso”.   

SÍNTESE DO CASO   

O Requerente SAUL KLEIN, assim como EVA LEA KLEIN e o ora Requerido MICHAEL KLEIN são filhos de SAMUEL KLEIN, fundador da empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (CASAS BAHIA), uma das maiores e mais populares redes de varejo do Brasil. Em sendo uma empresa familiar, os filhos do Sr. SAMUEL participavam da gestão da empresa, tendo inclusive integrado seu quadro social. No caso do ora Requerente, este figurou como sócio e diretor das CASAS BAHIA, tendo deixado a empresa em 2009, conforme a 127ª alteração do Contrato Social.  

MAIS SÍNTESE  

Passado algum tempo e para os fins que importam à presente petição, em novembro de 2012, a totalidade do capital social da CASAS BAHIA estava dividida da seguinte forma: 53,48% era de propriedade de SAMUEL KLEIN e 46,52% era de propriedade de MICHAEL KLEIN. Após esta data, foram realizadas diversas alterações no contrato social das CASAS BAHIA, todas beneficiando o ora Requerido MICHAEL KLEIN, que acabaram por alterar significativamente o patrimônio existente em nome de SAMUEL KLEIN na data de seu falecimento.  

MAIS SÍNTESE   

De fato, com essas alterações, o Sr. SAMUEL KLEIN, antes sócio majoritário da CASAS BAHIA, com participação de mais de 50% no capital social, passou a deter apenas 22,25% das quotas, cenário que perdurou até o seu falecimento, em 20.11.2014. Vejamos detalhadamente: Em 23.11.2012, foi realizada a 134ª Alteração do Contrato Social das CASAS BAHIA, por meio da qual, dentre outras deliberações, estipulou-se a redução do capital social da empresa de R$ 2.331.101.000,00 (dois bilhões, trezentos e trinta e um milhões e cento e um mil reais) para R$ 1.953.594.844,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), mediante o cancelamento de 377.506.156 quotas, todas de titularidade do Sr. SAMUEL KLEIN.  

MAIS SÍNTESE    

Com essa alteração, MICHAEL KLEIN, antes sócio minoritário, assumiu o controle da empresa, visto que as 1.084.330.034 quotas por ele detidas passaram a representar 55,50% do capital social das CASAS BAHIA, ao passo que as 869.264.810 quotas que remanesceram sob titularidade do Sr. SAMUEL representavam apenas 44,50%. O Requerido passou, assim, a ter poderes extraordinários, inclusive para, sozinho, autorizar ou vetar o ingresso de novos sócios. Alguns meses depois, em 14.08.2013, quando já vigentes os novos poderes do Requerido, procedeu-se a 135ª Alteração de Contrato Social da CASA BAHIA. Nessa oportunidade, MICHAEL KLEIN cedeu 271 milhões de quotas para as empresas ALTARA RK e ALTARA NK, de propriedade de seus dois filhos mais velhos (RAPHAEL KLEIN E NATALIE KLEIN), ambas sediadas na Nova Zelândia, tendo o Sr. SAMUEL KLEIN supostamente anuído para com as cessões e renunciado ao direito de preferência para aquisição das quotas cedidas.  

MAIS SÍNTESE  

Nesta mesma data, foi firmado novo testamento público em nome do Sr. SAMUEL KLEIN, substituindo o anteriormente firmado em 23.07.2009. Com o novo testamento, a parcela disponível do patrimônio do Sr. SAMUEL, anteriormente destinada aos seus três filhos, foi dividida da seguinte forma: 50% para MICHAEL KLEIN, 25% para ALTARA RK INVESTMENTS LIMITED e 25% para ALTRARA NK INVESTMENTS LIMTED (empresas cujos beneficiários são RAPHAEL KLEIN E NATALIE KLEIN). Já a parcela não disponível permaneceu dividida igualmente aos herdeiros necessários: EVA LEA KLEIN, SAUL KLEIN e MICHAEL KLEIN.  

MAIS SÍNTESE  

Pouco tempo depois, em 31.01.2014, foi realizada a 138ª Alteração de Contrato Social da CASAS BAHIA, com o ingresso da empresa TWINS-CD —com sede, à época, na Nova Zelândia e representada no ato por MICHAEL KLEIN — na sociedade. Por meio desta alteração, SAMUEL KLEIN cedeu gratuitamente 434,6 milhões de quotas à empresa TWINS-CB, valor que correspondia à metade de sua participação societária na CASAS BAHIA. Referida 138ª Alteração representou, na prática, a diluição patrimonial do Sr. SAMUEL KLEIN, que passou a deter apenas 22,25% do capital social da CASAS BAHIA.  

MAIS SÍNTESE 

Poucos dias após a morte do Sr. SAMUEL, em 28.11.2014, foi convocada uma Reunião Especial de Sócios, com o objetivo de deliberar sobre a admissão ou não dos herdeiros maiores e capazes como sócios em substituição ao sócio falecido. Na oportunidade, ficou decido “... por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas, (...) pela não admissão dos seguintes herdeiros do sócio falecido: Sra EVA LEA KLEIN e Sr. SAUL KLEIN”. Estranhando as últimas alterações societárias promovidas antes do falecimento do Sr. SAMUEL KLEIN — o qual já contava com mais de 90 anos de idade e tinha estado de saúde extremamente frágil —, bem como o fato de que todas as alterações beneficiarem direta — e de forma bilionária — o Requerido e os filhos deste, o Requerente, recentemente, contratou advogados e peritos para melhor analisar os documentos a elas relacionadas.   

MAIS SÍNTESE  

Deparou-se, então, com a assustadora conclusão pericial de que as assinaturas atribuídas a SAMUEL KLEIN, constantes nos documentos da 134ª, 135ª, 136ª e 138ª Alterações do Contrato Social das CASAS BAHIA, bem como no testamento público assinado em 14.08.2013, foram falsificadas, conforme atestam os pareceres grafotécnicos ora apresentados. Frise-se que os parecer técnicos ora juntados são de lavra das maiores autoridades do assunto. O em. Prof. SEBASTIÃO EDISON CINELLI concluiu que “são FALSAS as assinaturas e rubricas atribuídas a Samuel Klein que figuram nas alterações contratuais de nºs 134ª – 135ª – 136ª – 137ª – 138ª e 139ª da pessoa jurídica CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e na ESCRITURA DE TESTAMENTO, “peças questionadas”, tendo em vista que não provieram do punho da referida pessoa, em face das assinaturas legítimas lançadas na documentação disponibilizada pela consulente para a realização dos estudos, utilizada como padrão de confronto”. Já o assistente técnico CELSO MAURO RIBEIRO DEL PICCHIA igualmente constatou: “são falsas, tendo em vista suas divergências em face das firmas verídicas de Samuel Klein produzidas até o ano de 2011, as constantes das seguintes peças, datadas de 2012 até 2014: - alterações contratuais: 134ª, 135ª, 136ª e 138ª” .  

MAIS SÍNTESE   

Digno de nota que o ora Requerido era o responsável pela administração da empresa à época, tendo realizado pessoalmente o protocolo físico dos documentos falsos perante a Junta Comercial. Além, claro, de ter sido ele o maior beneficiado com tais alterações contratuais. O resumo abaixo bem demonstra o beneficiamento direto ao Requerido e seus filhos pelas alterações societárias promovidas por meio dos documentos falsos: MICHAEL KLEIN passou a deter a maioria do capital social da CASAS BAHIA; MICHAEL KLEIN pôde impedir o ingresso dos herdeiros do sócio falecido (Sr. SAMUEL KLEIN) na empresa, inclusive do Requerente; As empresas de seus filhos RAPHAEL e NATALIE (ALTARA RK INVESTMENTS LIMITED e ALTRARA NK INVESTMENTS LIMTED) foram incluídas como herdeiras testamentários do Sr. SAMUEL; A empresa TWINS-CB, ao que consta também relacionada a MICHAEL KLEIN e seus filhos, recebeu doação de quotas da CASAS BAHIA por SAMUEL KLEIN. Referida doação, contudo, ocorreu em violação à legítima dos demais herdeiros, pois, em sendo uma doação para uma empresa, em tese, não haveria dever de colação dos valores recebidos, impactando, portanto, no equilíbrio entre os quinhões legítimos dos herdeiros necessários.  

MAIS SÍNTESE  

De outro lado, não fossem as alterações realizadas de modo fraudulento, mediante falsificação da assinatura de SAMUEL no Contrato Social das CASAS BAHIA a partir do ano de 2012, bem como a própria alteração do testamento público de SAMUEL KLEIN, a situação a ser enfrentada no momento da partilha seria a seguinte: o capital social da empresa teria se mantido no montante de R$ 2,3 bilhões; a participação de SAMUEL KLEIN se manteria no montante de 1,2 bilhões de reais, representando 55% do respectivo capital social, e ocupando a posição de sócio majoritário; O Requerente, SAUL KLEIN, não seria impedido de reingressar no quadro de sócios da CASAS BAHIA após a morte de seu pai; as empresas ALTARA RK e ALTARA NK seriam afastadas da sucessão; a parte disponível do patrimônio de SAMUEL KLEIN teria sido dividida apenas entre os seus filhos.   

MAIS SÍNTESE   

Assim, as alterações promovidas por meio dos documentos, ao que tudo indica falsos, além de realizadas em prejuízo do Sr. SAMUEL KLEIN, idoso, trouxeram impactos diretos na partilha, trazendo, de um lado, vantagem indevida ao Requerido e, de outro, prejuízo ao Requerente. A situação é, contudo, ainda mais grave. Em que pese a CASAS BAHIA ter historicamente distribuído valores expressivos a título de dividendos, após o falecimento de SAMUEL KLEIN, em novembro de 2014, não há qualquer informação de distribuição de dividendos da companhia, tampouco de eventual prejuízo da empresa que poderia justificar a inexistência de lucros durante todo o período de 2014 a 2023. Tal circunstância também traz impactos diretos na partilha de bens do Sr. SAMUEL KLEIN, da qual o Requerente, enquanto filho, é interessado direto. Isso porque o espólio do Sr. SAMUEL não foi excluído do quadro societário da CASAS BAHIA, fazendo jus ao recebimento de dividendos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial: Se a sócia remanescente e os herdeiros não se interessaram pela regularização da participação societária do espólio, transferindo-a ou fazendo liquidação das quotas, não há razão para que trate o espólio do sócio Walter Starkbauer diferentemente dos demais sócios. A sociedade prosseguiu nas suas atividades sem liquidação dos haveres do espólio, conforme cláusula décima terceira do contrato social. Oportuno destacar que, se a situação fosse diferente e envolvesse lucros ou aumento patrimonial da sociedade, o reflexo positivo não seria excluído dos bens e direitos integrantes do espólio do sócio falecido.   

MAIS SÍNTESE   

Até o presente momento, não há informação de que tenha havido a dissolução da sociedade, fazendo jus a agravada aos lucros, se existentes, na condição de herdeiro do sócio falecido. Em caso de aquisição de quotas pelos herdeiros, legatários ou terceiros em razão de falecimento de sócio, enquanto não realizada a partilha, eles não adquirirão automaticamente o status socii. (...) Enquanto não julgada a partilha, o que ocorre é típica hipótese de condomínio de quotas (art. 1 .056, § 1º, do CC/2002), pois ainda não se determinou a qual ou quais herdeiros serão transmitidas as quotas e se leve a registro a sentença. Mesmo contendo o contrato de sociedade cláusula de continuação, poderão os herdeiros do sócio optar por não ingressar na sociedade, por preferirem a liquidação das quotas herdadas. Ademais, o espólio não pode figurar como sócio, e a administração das quotas, isto é, o exercício de direitos patrimoniais e políticos a ela inerentes, será exercida pelo inventariante judicialmente nomeado, até que se realize a partilha.   

MAIS SÍNTESE  

Sendo direito do espólio de SAMUEL o recebimento de dividendos, a sua não distribuição pela companhia na pendência da finalização da partilha de bens pode ter sido uma forma fraudulenta de evitar a divisão desses valores com os demais herdeiros. Nesse contexto, a falta da referida distribuição acarreta verdadeiro prejuízo ao espólio de SAMUEL, trazendo ainda enorme diferença nos valores a serem recebidos a título de herança por SAUL. É necessário investigar esses fatos para que se verifique se MICHAEL valeu-se de mecanismos fraudulentos, como contratos fictícios de mútuo com a empresa, para mascarar as distribuições de lucro, obtendo vantagem indevida em detrimento do espólio de SAMUEL.   

Em resumo, há sérios indícios de que, por meios fraudulentos (sejam as assinaturas falsas nos documentos societários e no testamento público, sejam as manobras para não distribuir dividendos), o Requerido obteve vantagem ilícita em prejuízo dos demais herdeiros da família KLEIN. Tais fatos podem, em tese, caracterizar o crime de estelionato, a justificar a instauração do presente IPL.   

MAIS SÍNTESE                      

Os fatos acima descritos apontam para a existência de indícios de que o ora Requerido, mediante a utilização de meio fraudulento — i.é., a falsificação das assinaturas de SAMUEL KLEIN nas alterações de contrato social das CASAS BAHIA e no testamento público assinado em 2013 —, obteve vantagem ilícita para si e para seus filhos, em prejuízo patrimonial tanto de seu pai, idoso, como dos demais herdeiros legítimos do Sr. SAMUEL, incluindo o ora Requerente. Assim, a conduta narrada pode, em tese, configurar o crime previsto no art. 171, caput e § 4º, do CP, que abarca a conduta de “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, havendo previsão de que “a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso”.   

MAIS SÍNTESE  

Conforme ensina NELSON HUNGRIA o “estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evoluída da captação do alheio”, destacando que na “estrutura do crime, apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa e efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem”, sendo certo que a “locupletação ilícita deve estar em correlação causal com a lesão patrimonial”.   

MAIS SÍNTESE  

É exatamente a hipótese ora apresentada, na medida em que, ao que tudo indica, foram falsificadas as assinaturas de SAMUEL KLEIN, idoso, induzindo e mantendo em erro tanto o próprio Sr. SAMUEL, como o Requerente e demais herdeiros. Assim, MICHAEL KLEIN tornou-se sócio majoritário das CASAS BAHIA, alterando a divisão das quotas, incluindo as empresas de seus filhos no quadro social e ainda alterando a disposição da herança no testamento público de seu pai, obtendo, assim e ao que tudo indica, vantagem ilícita, em evidente prejuízo do próprio pai e dos demais herdeiros.  

Doutrina e jurisprudência são uníssonas em dizer que se amolda ao tipo de estelionato os casos em que o agente se vale de documentos falsos para obter vantagem ilícita em detrimento de terceiros: 

A configuração do delito de estelionato ocorre quando o agente, no afã de obter vantagem indevida, alcança o objetivo arquitetado utilizando-se do ardil de produzir documentos falsos consolidadores da fraude. O que se revela do cenário dos autos é que o crime de uso de documento falso configurou crime-meio para a prática do crime de estelionato, porquanto, optou o apelado por locupletar-se da elementar "induzindo ou mantendo alguém em erro" do último tipo penal, mediante a utilização do dito documento falso.  

MAIS SÍNTESE  

É importante falar sobre a frequente hipótese em que a falsidade documental é o meio empregado para se obter êxito na empreitada criminosa. Neste caso, em observância ao princípio da consunção, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade documental) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato). De resto é o que, com eloquência expressa o verbete da Súmula n. 17 do STJ ao proclamar: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. É o que parece ter acontecido no presente feito, em razão das pericialmente reconhecidas falsificações das assinaturas de SAMUEL KLEIN e do conveniente beneficiamento bilionário para MICHEL KLEIN e seus filhos. Caso se comprovem os fatos, estaremos diante da obtenção de vantagem ilícita pelo Requerido da monta de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).  

MAIS SÍNTESE   

Como se não fosse o bastante, imprescindível que se investigue se MICHAEL valeu-se de mecanismos fraudulentos, como contratos de mútuo, para burlar a distribuição de lucros em favor do espólio, obtendo, também dessa forma, vantagem indevida. Por fim, o Requerente informa que tomou conhecimento dos fatos em 03.04.23, data em que o primeiro parecer técnico, de lavra do Professor DEL PICCHIA, foi apresentado, estando o presente pedido de instauração dentro do prazo legal para o exercício do direito de representação.  

MAIS SÍNTESE   

Diante de todo o exposto, requer-se a instauração do competente inquérito policial para possibilitar a completa elucidação dos fatos ora narrados — há, como dito, indícios da prática, em tese, do crime tipificado no art. 171 do Código Penal, colocando-se o Requerente à disposição desta autoridade policial para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. 



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