Dou sequência à série de matérias que estou selecionando com o carinho de quem espera que a sociedade entenda perfeitamente o que é liberdade de expressão. Desta forma, todos poderão observar com amplo conhecimento a imprecisão da sentença que o ministro Luiz Fux me impôs por conta de travessuras informativas, quando não subjetividades delinquenciais, de Milton Bigucci. Eis que pinço mais um caso envolvendo jornalista. Amanhã vou escrever sobre a decisão de ontem do Supremo Tribunal Federal que acabou, finalmente, com o privilégio de alguns que não querem ver o outro lado da moeda da exposição midiática, no caso as biografias não autorizadas.
É o grande Juca Kfouri que apanho na cesta de exemplos em favor de minha defesa ante as arbitrariedades de Milton Bigucci. O material que se vai seguir consta do site do Tribunal Superior de Justiça, publicado em 24 de outubro de 2013, sob o título "Deputado não consegue impedir futuras ofensas pelo jornalista Juca Kfouri".
Peteleco legal
Quando me refiro no titulo que o caso tem tudo a ver com Milton Bigucci não custa esclarecer o ponto de convergência entre a situação vivida por mim e por aquele jornalista esportivo destemido. No meu caso, Milton Bigucci se deu mal no Judiciário quando tentou retirar desta publicação todos os textos que fazem referência a ele. Como se sabe, Milton Bigucci é um agente público, quer como empresário quer, principalmente, como presidente do Clube dos Especuladores Imobiliários do Grande ABC. Ou seja: a tentativa de apenas usufruir da condição de empresário e de suposta liderança empresarial representava uma loucura interpretativa que, felizmente, um magistrado de primeira instância rechaçou com o devido peteleco legal.
O que fez, então, Milton Bigucci, para incriminar um profissional de comunicação que cumpre fielmente o dever de, entre outros pontos, alertar a sociedade sobre os corruptos de plantão? Moveu a equipe de advogados que lhe serve para infestar o Judiciário de ações contra este jornalista. Até que, num descuido do ministro Luiz Fux, reconsiderado no caso de biografias não-autorizadas, Milton Bigucci conseguiu ardilosamente uma sentença que pretende tirar minha virgindade.
Usando a máquina
É claro que vou recorrer até onde for possível, como já antecipei. Agora, vamos ao material envolvendo Juca Kfouri. Aliás, faço questão de lançar mão desse expediente esclarecedor, ou seja, de trazer aos leitores casos concretos de jornalistas que vivem sob o fogo cruzado dos mandachuvas e mandachuvinhas, para eliminar a ideia de que esteja eu, somente eu, a protagonizar supostos problemas judiciais. É claro que essa interpretação tem tudo a ver com o uso irregular do mailing-list e dos equipamentos de comunicação do Clube dos Especuladores Imobiliários.
Afinal, o mesmo Milton Bigucci que se diz perseguido como pessoa física -- o que é uma barbaridade, porque jamais quis sabe, por exemplo, quais esquinas frequenta à noite -- utiliza-se de equipamentos e recursos humanos da entidade que dirige para se manifestar a audiência sujeita a doutrinação informativa equivocada. Ou seja: ele entrega a rapadura de misturar atividades institucionais, corporativas e privadas. Essa tríplice corporificação é própria de agentes de atuação pública. Quem sai na chuva da notoriedade pode se molhar.
Juca Kfouri versus deputado
Agora, vamos ao material do Superior Tribunal de Justiça no caso Juca Kfouri:
O deputado estadual Fernando Capez, de São Paulo, teve negado recurso em que pedia que o jornalista José Carlos Amaral Kfouri, conhecido como Juca Kfouri, fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e sua imagem. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o pedido em primeiro grau, o juiz concedeu a chamada tutela inibitória para condenar o jornalista a não ofender o deputado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação de Kfouri para suspender a obrigação de não ofender, o que motivou o recurso do deputado ao STJ. Segundo o político, que é procurador de Justiça licenciado, ele teve sua honra e imagem seguidas vezes ofendidas por Juca Kfouri em matérias de cunho jornalístico, principalmente em artigos postados em blog. Por essa razão, estaria configurada a ameaça concreta e iminente da ocorrência de novos insultos. Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ainda que o deputado tenha demonstrado a existência de risco concreto de violação de um direito fundamental, a tutela inibitória não pode ser deferida. “Não apenas pela impossibilidade de se exigir o cumprimento específico da obrigação, mas, sobretudo, pelo fato de que isso acarretaria ao recorrido, à imprensa em geral e à própria sociedade um dano excessivo e desproporcional, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”, afirmou Nancy Andrighi. Segundo a relatora, diferentemente das tutelas cautelar e antecipada – voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final –, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória – diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções –, assumindo propósito meramente consolatório, de compensar a vítima pelo sofrimento suportado. “O deferimento da tutela inibitória exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre a presença de um risco concreto de violação do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura de ato antijurídico”, explicou Nancy Andrighi. Além disso, a ministra ressalta que deve haver certeza quanto à viabilidade de exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado. Nancy Andrighi afirmou que o caso tem a peculiaridade de se referir a ofensas que seriam veiculadas em matérias jornalísticas. Para ela, a tutela inibitória pretendida prejudicaria o próprio trabalho do jornalista conhecido nacionalmente, com reflexo direto na liberdade de imprensa e no direito da população à informação. “Dessa forma, qualquer medida tendente ao cerceamento da liberdade na divulgação de informações de cunho jornalístico deve ser prontamente reprimida”, disse a ministra no voto. “O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido, aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, entende ela.
Além disso, a ministra considera a obrigação imposta em primeiro grau impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, ponderou. “O que ofende a honra subjetiva de um indivíduo pode não ofender a de outro, havendo incontáveis fatores envolvidos nessa avaliação, como raça, cultura, credos, educação, escolaridade, condição social, entre muitos outros”, completou a ministra.
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21/01/2025 PAULINHO, PAULINHO, ESQUEÇA ESSE LIVRO!