O Caso André do Viva, de emaranhadíssima operação criminal que impactou diretamente os familiares do influenciador midiático e político André Ribeiro do Viva, teve novos desdobramentos no Judiciário. As decisões enquadram três novos denunciados pelo Ministério Público após investigações da Polícia Civil. O juiz da 1ª Vara Criminal de Santo André aceitou as novas denúncias do MP, mas decidiu adotar preliminarmente medidas cautelares contra os réus em contraponto à prisão preventiva, como requerido.
As prisões preventivas de João Antonio Machado Cardoso Filho, Ubiratan Manoel Nogueira e Cleiton Rudnei Batista Fagundes foram rejeitadas preliminarmente pelo juiz Silas Dias de Oliveira Filho, apesar os “indícios de autoria e materialidade delitiva”.
O Caso André do Viva pode ter ramificações no Paço Municipal de Santo André. Chegaria a um suposto mandante do crime, o superintendente da Unidade de Inovação e Administração. José Acemel Espanhol. Tudo isso está no inquérito policial. Um dos criminosos já julgado e condenado a 4,8 anos de prisão, Pitágoras Araujo, atuava na área de José Acemel Espanhol e foi demitido nos dias seguintes ao depoimento que prestou aos policiais civis, em meados do ano passado. Pitágoras apontou João Antonio Cardoso como autor intelectual do crime.
A promotora criminal Rosinei Horstmann Saikali, atendendo aos resultados das investigações da Polícia Civil, requereu a prisão preventiva de novos três acusados.
CapitalSocial reproduz trechos da decisão com o sentido explícito de retirar qualquer dúvida sobre o andamento do inquérito. Afinal, o crime tem possibilidades de ingressar no campo político, e portanto de interesse social, pelo contexto histórico já cristalizado.
No requerimento encaminhado ao juiz criminal a promotora Rosinei Horstmann Saikali apontou subsidiariamente que “não sendo este o entendimento do juízo (ou seja, a decretação de prisão preventiva), requeiro a decretação de medidas cautelas diversas da prisão consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização policial; c) proibição de aproximação e contato com as vítimas, testemunhas e corréus.
Veja o despacho do juiz criminal: tendo em vista os indícios de autoria criminosa, o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a não verificação dos óbices apontados pelo artigo 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia ofertada em face de JOÃO ANTONIO MACHADO CARDOSO FILHO, Cleiton Rudnei Batista Fagundes e Ubiratan Manoel Nogueira, dando-se início ao processo penal.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11719/08), cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, justificando-as, e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Consignando-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, §1º, do Código de Processo Penal).
Indague-se do mesmo se possui advogado constituído ou se pretende nomeação de defensor. Sem prejuízo, desde já, nomeio, se necessário, o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara para promover a sua defesa. Dê-se ciência ao acusado de que a íntegra do processo.
Decido. De plano, deve-se esclarecer que a prisão preventiva é a custódia cautelar aplicada, sempre que houver indícios de autoria e prova da materialidade do crime, somada a uma das hipóteses do art. 312, CPP, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. No caso em pauta, em que pese existirem indícios de autoria e materialidade delitiva, não há elementos, no momento, aptos a justificarem a prisão dos acusados. Verifica-se que os acusados não foram submetidos a reconhecimento pessoal pela vítima e os fatos ocorreram em 01/07/2022. Portanto, entendo ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema pleiteada e os fatos ensejadores da prisão.
Ademais, a custódia cautelar já foi indeferida às fls. 1110/1111 e não surgiram novas circunstâncias aptas a ensejarem modificação da situação. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado, pela autoridade policial. Entretanto, entendo que as cautelares pretendidas pelo Ministério Público no item 3 de fls. 1132 são suficientes para assegurara a instrução criminal, razão pela fica determinado aos réus o compromisso de comparecimento mensal em Juízo a fim de informar e justificar as suas atividades, proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização prévia do Juízo, e proibição de aproximação (manter o mínimo de 300m de distância) e contato com as vítimas, testemunhas e corréus sob pena de decretação de revelia e revogação do benefício. André, 16 de abril de 2024. Silas Dias de Oliveira Filho Juiz(a) de Direito.
CONTEMPORANIDADE
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica, da conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
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11/11/2024 GRANDE ABC DOS 17% DE FAVELADOS