Sociedade

Quadrilha exploradora de Saul
Klein na mira de autoridades

DANIEL LIMA - 02/03/2021

O feitiço está se voltando contra o feiticeiro. O Caso Saul Klein, que chega ao oitavo capítulo de CapitalSocial, redireciona-se a um desenlace projetado com base em informações e provas sólidas, diferentemente da denúncia da promotora criminal Gabriela Manssur, enganada por uma representante da quadrilha que sequestrou a vida social de Saul Klein durante vários anos, período no qual o empresário sofreu as dores da depressão, considerada a doença do século. 

Uma decisão do juiz criminal que trata do Caso Saul Klein e informações sobre o inquérito da Polícia Civil de Barueri indicam que está ruindo fragorosamente a narrativa de que o namorador de Alphaville é responsável pelo estupro de pelo menos uma dezena e meia de mulheres.  

Na medida em que avança o inquérito policial e também no ritmo com que o Judiciário é contemplado com robustas provas do advogado de defesa de Saul Klein, mais se desenha no horizonte um figurino criminal distinto do traçado espetacularmente pela mídia. O ex-executivo e herdeiro da Casas Bahia é um homem que pratica a liberdade sexual do modo que bem entende, e isso não é crime, embora possa ser condenado moralmente, como escreve o magistrado de Barueri na peça jurídica que, como se verá em seguida, instala o Caso Saul Klein em novo patamar.  

Na Delegacia de Defesa da Mulher há avanços significativos no inquérito. Boa parte das supostas vítimas de estupro de Saul Klein e de moças que se apresentaram em defesa do empresário já foi ouvida. Parece não haver dúvida sobre o viés repetitivo das mulheres reunidas pela ex-namorada e denunciante de Saul Klein, Ana Paula Fogo, a Ana Banana.  

A toada de adotar praticamente as supostas violações que incriminariam Saul Klein não teria respaldo material e tampouco teria convencido autoridades policiais de que não se trataria do que transparece, ou seja, uma lição decorada para ser verbalizada com o objetivo explícito de caracterizar ilícito penal.  

O risco de que possam ser desmascaradas teria colocado várias das testemunhas selecionadas e doutrinadas por Ana Paula Fogo na linha de tiro, entre sustentar a versão ou desistir do processo.  

Passaporte devolvido  

Enquanto o ambiente investigativo-policial está permeado por versões que se encaminham a complicações relacionadas à denúncia, o juiz da 2ª Vara Criminal de Barueri, Fabio Calheiros do Nascimento, decidiu devolver o passaporte a Saul Klein.   

A decisão do meritíssimo de Barueri (assim como os vazamentos na Delegacia de Defesa da Mulher de Barueri) sugere definições que iriam ao encontro de tudo que CapitalSocial publicou nesta série.  

Ou seja: Saul Klein é vítima de assassinato social, chaga que costuma liquidar com a vida de quem é acusado por instâncias do Sistema Judiciário (no caso, o Ministério Público Estadual) ou em ações jornalísticas. No caso de Saul Klein, vale tanto uma coisa quanto outra.   

A nova decisão do titular da 2ª Vara Criminal de Barueri revela que o Caso Saul Klein deverá ganhar o rumo do qual jamais poderia ter sido afastado. O meritíssimo não ficou preso à própria sentença anterior que, segundo ele, não reunia decisão de mérito, mas de mera aparência que vai, pouco a pouco, se desvelando. “Justamente por isso, aliás, é que, nos termos da lei processual penal, concedi oportunidade para a defesa do requerido”. 

A defesa do requerido, no caso, é o advogado André Boiani, que prefere não dar informações sobre a decisão do juiz. O inquérito está sob segredo de Justiça.  

Encaminhando lógico 

A Constituição Federal prevê respaldo à liberdade de imprensa que, entre outras prerrogativas, preserva o segredo da fonte. Com base nisso, CapitalSocial teve acesso à nova etapa do processo judicial. A decisão data de 23 de fevereiro último.  

Reproduzir o texto do titular da 2ª Vara Criminal de Barueri é a oportunidade de CapitalSocial provar o quanto preserva o jornalismo com responsabilidade social. Além da reprodução da peça judicial, CapitalSocial mostra, em seguida, os primeiros trechos de cada uma das sete análises já editadas do Caso Saul Klein.  

Há evidente consolidação de encaminhamento lógico entre o conteúdo da publicação e o alinhavado do meritíssimo de Barueri, ainda que em estágios diferentes.  

Estágios diferentes, entre outros pontos, significa que CapitalSocial já adiantou, embora ainda faltem vários capítulos, o caminho das pedras da quadrilha que fez de Saul Klein alvo de extorsões financeiras e submissão comportamental.  

Espetáculo da informação  

O que se anteciparia sobre o que poderá se desdobrar nos próximos capítulos quando novas decisões possivelmente ocorrerão no âmbito judicial e policial é o desmascaramento de mulheres e homens que fizeram de Saul Klein vítima preferencial.  

E, também, que, mais uma vez, a mídia mais tradicional, casos de Folha de S. Paulo, Rede Globo e UOL, deveria repensar protocolos ético-editoriais sempre que houver no mercado de informação o oferecimento de casos espetaculares como matéria-prima à audiência explosiva. O aval de uma autoridade judicial ou de qualquer instância de poder não pode ser carta branca à produção jornalista. Provas materiais são um ponto essencial a qualquer medida que tenha como finalidade informar a sociedade.  

Parece não haver dúvida de que nenhuma vida pode ser sacrificada socialmente sob o peso de informações insustentáveis. Saul Klein, vítima de quadrilheiros loucos por dinheiro, sofreu série de contratempos profissionais e impactos emocionais com repercussões na saúde ainda em recuperação da longeva depressão.  

O equívoco cometido pela promotora criminal Gabriela Manssur é monumental, até que eventuais provas em contrário refutem a conclusão.  

Peça de ingenuidade  

Construir uma peça acusatória sem levar em conta a vida pregressa da principal denunciante, Ana Paula Fogo, deliberadamente vingativa, como mostramos nesta série, não é um bom legado que a promotora criminal deixaria num manual padrão de aplicação da Justiça. 

O arbitramento de informações que resultaram no inquérito ministerial desconsiderou fatores essenciais. Colocou-se no alto da intocabilidade uma versão contraditória, porque a principal denunciante era agente de terceiros também representados por mulheres, no jogo de dominação de um abatido Saul Klein.  

Está longe de descabida a conclusão de que a promotora criminal foi ludibriada por uma ex-namorada de Saul Klein, atuante ponta de lança de uma empresa de entretenimento sexual comandada por uma tal de Marta, descoberta agora pelo Judiciário. Marta da Silva Gomes é o nome da mulher que, entre outros personagens ainda a ser revelados, transformaram Saul Klein em presa fácil de uma engenharia de extorsão e controle físico-mental.  

São emblemáticas as imagens que o Fantástico exibiu a título condenatório de um Saul Klein visivelmente fora de órbita travestido de rei numa festa recheadíssima de mulheres em sua mansão, em Alphaville. Tudo é expressão clarificada do quanto o anfitrião estava sob o controle da quadrilha de mulheres que, por sua vez, conta com homens mais que suspeitos a manipular os cordéis estratégicos de uma operação que começou a ruir a partir do vigoroso combate à depressão.   

Segue na íntegra a decisão do juiz de Barueri:   

Decisão do juiz  

 Recebida a resposta por parte do representando, entendo por bem revogar as medidas protetivas anteriormente concedidas. Embora, em princípio, tenha entendido que havia indícios da prática de crimes por parte dele, as explicações oferecidas e, sobretudo, os documentos anexados, tornaram mais frágeis aqueles indícios, de tal modo que a manutenção das referidas medidas se mostraria descabido, nos termos do art. 282, incs. I e II, e § 5o do CPP. Na decisão de fls.207/215 fiz menção expressa às requerentes que foram ouvidas, por diversos meios, por parte da Polícia e do Ministério Público. Expliquei que, a partir dos relatos delas, restava suficientemente claro um sistema de aliciamento de mulheres por redes sociais e outros canais, com o objetivo de uma falsa contratação para uma empresa. Isso as conduzia a um flat onde eram feitos testes, coordenados por um staff, na qual elas eram apresentadas ao requerido de modo íntimo. Depois disso, elas eram convencidas a satisfazer a lascívia do requerido, vez que poderiam ser contratadas para eventos na residência dele, situada nesta cidade e comarca, ou na residência de campo dele, quando então receberiam/recebiam pagamento.   

Mais decisão do juiz 

 Expus nessa decisão, ainda, com detalhes, porque entendi haver constrangimento às requerentes: eram obrigadas a exibir-se de biquíni; eram tratadas de forma humilhante e a contragosto; podiam ter que ingerir drogas e permanecer trancadas em um quarto etc. E, nesta linha, salientei que os imóveis eram sempre cercados por seguranças armados, os telefones celulares delas eram retirados quando da chegada e devolvidos apenas depois da saída e, ainda, quando da saída havia o pagamento supracitado.  

Mais decisão do juiz  

 Não desprezei, nesta ocasião, o fato de ser estranho alguém que é constrangido retornar para novos eventos, mas em atenção ao entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima tem um peso maior que outras provas nesse tipo de procedimento, e, ainda, levando em conta que há uma sequência de relatos semelhantes de várias mulheres, não poderia deixar de lado a presença de uma pressão de natureza diversa, gerada a partir de uma série de elementos que, separadamente, talvez não pudessem caracterizar constrangimento, mas que, conjugados, configurariam-na.   

Mais decisão do juiz 

 É preciso acrescentar, ainda, que a decisão acima foi proferida em sede de cognição sumária e superficial do caso, com uma ótica eminentemente cautelar, isto é, de proteção aos interesses jurídicos das mulheres requerentes, aparentemente vítimas de crimes. Não se tratou de uma decisão de mérito, mas de mera aparência que vai, pouco a pouco, se desvelando. Justamente por isso, aliás, é que, nos termos da lei processual penal, concedi oportunidade para a defesa do requerido.   

Mais decisão do juiz 

 Ocorre que, como dito, a defesa do requerido disse que a relação dele com as requerentes era de sugar daddy e babies, o que, realmente, pode ser algo que ofende a moralidade, mas não é, a rigor, antijurídico, muito menos criminoso, já que envolve o exercício das liberdades, dentre as quais a sexual. Essa liberdade, por sinal, foi por mim mencionada na decisão de fls.207/215. Tanto quanto era crível a explicação das requerentes no primeiro momento, é crível a explicação do requerido agora, com uma ampliação das alegações e dos elementos de prova presentes nos autos, ainda que ainda se esteja no âmbito de uma cognição sumária e superficial do caso.   

Mais decisão do juiz 

 Os gastos realizados pelo requerido podem ter motivado as requerentes a aceitar participar de tantos eventos nas casas dele. Há fotografias com coisas postas, aparentemente, à disposição delas, não como enfeites ou apetrechos para que se divertisse, mas a título de presentes, a permitir que se imagine que elas poderiam estar no local por serem babies. Sendo babies, ganha força a ideia de autonomia e, por conseguinte, perde força a de constrangimento, de tal modo que a vedação ao uso de telefones celulares e de outros aparelhos eletrônicos é compreensível. Os seguranças armados, por se turno, sendo o requerido abastado, também deixa de parecer necessariamente um meio de coerção.   

Mais decisão do juiz 

 Não bastasse, os documentos anexados à defesa do requerido sugerem a existência de uma situação nebulosa que afeta sobremaneira a conclusão exposta na decisão que proferi anteriormente, dizendo que havia indícios da prática de crimes por parte do requerido. Com efeito, constam dos autos cópias de transações de natureza trabalhista firmadas entre o requerido e algumas das requerentes, nas quais ele reconhece uma dívida para com elas por conta dos trabalhos prestados. É o caso das requerentes Luiza e Micaele (ou Micaela), bem como de Martina, a qual havia também ajuizado reclamação trabalhista e execução de título extrajudicial contra ele por conta disso.   

Mais decisão do juiz 

 Ana Paula, outra requerente, por sua vez, consta como uma das pessoas representadas pelo advogado Paulo Amador na notificação de fls.313/322, que trata da prestação de serviços não remunerados. Ao lado dela está Marta, da qual falarei à frente, pois seria a verdadeira exploradora de prostituição, no entender judicial exposto em outro feito. Ora, é incompatível a ideia de relação trabalhista e de constrangimento, ainda mais quando transações, notificações e reclamações trabalhistas contam com advogados a assistir às mulheres. Se não incompatível, ao menos estranho é que, na transação que deu fundamento às ações judiciais de Martina contra o requerido quem o representou foi uma advogada do escritório Paz Mendes, o mesmo escritório que defendeu várias das requerentes contra o requerido, como é o caso da ação ajuizada pelas requerentes Luiza e Micaele contra o requerido na esfera cível, na qual foram defendidas pelo advogado José Carlos Freitas (fls.427/429).   

Mais decisão do juiz 

 Trata-se de prática que beira, no mínimo, a ilicitude administrativa, tanto que constam dos autos representações contra advogados na OAB. Mas não é só: na execução movida por Martina contra ele, fundada nesse título, o perito concluiu que a assinatura do requerido é falsa. Isso levou a juíza do caso a declarar o seguinte (fl.434): "Embora este Juízo entenda que ao que parece realmente houve crime no acordo firmado entre as partes envolvendo a extorsão do réu o que de fato deveria ser apurado pelas autoridades policiais, cabe as partes tomarem as providências que entenderem cabíveis. Ainda, em princípio, ter relações sexuais com menor de 18 de forma consentida não configura delito previsto no Código Penal inexistindo a presunção de violência necessária para configuração do estupro com mulher de 17 anos.  

Mais decisão do juiz 

 Ademais, eventual exploração de prostituição crime que também poderia ser melhor apurado não necessariamente teria o réu desde processo como réu do processo criminal. Não parecendo ser ele aquele que explorava prostituição, e sim, a mencionada Marta. Outrossim, trata-se de processo cível e não cabe este juízo o julgamento de qualquer dos eventuais crimes que parece estar presentes nesta relação, sugerindo este Juízo que as partes busquem voluntariamente a autoridade policial ou o Ministério Público para que tais crimes sejam apurados."  

Mais decisão do juiz 

 Além disso, verifico que outro inquérito policial que tramitava contra o requerido por fatos semelhantes foi arquivado por falta de prova da prática de crimes por parte dele, e não por outro motivo que não a demonstração de que ele estabelecia uma relação de sugar daddy com as mulheres, as quais participavam dos eventos nas residências dele de livre e espontânea vontade, chegando mesmo a reclamar por não terem sido novamente chamadas (fls.676/851).  

Mais decisão do juiz 

 Conquanto os fatos ainda estejam em apuração, o fato é que as alegações da defesa do requerido, somadas a provas acima, fragilizam os indícios que anteriormente utilizei para fundamentar a imposição de medidas cautelares em desfavor do requerido. Caso, futuramente, com o andamento do inquérito policial, novos fatos sejam descobertos, poderei reavaliar a questão. Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES de fls.209/215. Devolva-se o passaporte do requerido, caso já o tenha entregue. Oficie-se à Polícia Federal para exclusão de seu nome do cadastro de fls.221/222. Ciência ao Ministério Público e aos defensores cadastrados no SAJ. Intime-se. Barueri, 23 de fevereiro de 2021. 



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