Sociedade

Ageu Galera é torturador além
de assassino. Veja o processo

DANIEL LIMA - 05/04/2021

Meu assassino é também torturador. Ageu Galera, o assassino do pet shop em São Bernardo, é um homem violento. Conforme o prometido, trago aos leitores um histórico oficial, porque do Judiciário, do que Ageu Galera cometeu de abusos na breve carreira de guarda municipal em Indaiatuba, Interior do Estado. Ageu Diaz Rosas (como se chamava antes de casar-se) e seus comparsas produziram uma noite de terror na periferia de Indaiatuba. Ele está afastado da corporação, da qual não pode nem se aproximar.   

O assassino Ageu Galera também é torturador. É um perigo em dobro, portanto. Não queira dar de cara com ele. Ele atira sem dó nem piedade. E, principalmente, sem motivo.  

Meu assassino está preso preventivamente e vai a júri popular. Espero que não se criem condições que o liberem antes de seguir aprisionado. Ele é um risco para a sociedade. E sua mulher, Leticia Galera, também. Ela mente descaradamente no inquérito policial para proteger o assassino.  

A mulher do meu assassino só se esqueceu que o assassino sumiu com a prova maior do crime, menos com o testemunho pessoal deste jornalista e de minha acompanhante. Trata-se da gravação do assassinato. Um batom na cueca que a mulher do assassino ignora porque tem certeza de que o equipamento jamais será devolvido.  Paradoxalmente, essa é a maior prova do crime. A Polícia Técnica de São Bernardo constatou o delito.  

Mentirosos contumazes  

Letícia Galera e os dois ou três funcionários do pet shop que virou por alguns minutos palco de um assassinato covarde formam, com Ageu Galera, uma trupe de mentirosos. É preciso dizer isso mil vezes para os ingênuos não caírem na tentação da dúvida. Vinte e quatro horas depois do assassinato, eles, bem instruídos, depuseram às autoridades policiais. Tudo que disseram não tem sustentação alguma. A gravação levada às pressas pelo assassino registrou a verdade dos fatos. Que, mais que descartável para a trupe, deve ser substituída pela montanha de mentiras.  

Antes de reproduzir a decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou liminar para Ageu Galera escapar mesmo que temporariamente das consequências dos atos em Indaiatuba, explico o termo “meu assassino”.  

Não é o fato de estar no 64º dia de nova vida, depois de receber em pleno rosto, à queima roupa, um balaço de uma Taurus, que Ageu Galera deixa de estar na categoria de assassinos.  

Recusa do Tribunal  

Assassino na interpretação de um mundo civilizado é quem atira para matar. Se acerta o alvo, confirma-se a etimologia prática e convencional. Se não mata, porque o Poderoso entrou em campo, ele, o assassino, terá a má-sorte de encontrar um opositor no tribunal de Júri.  

A recusa do Tribunal em atender ao pleito do advogado oficial de Ageu Galera (Airton Perroni Alba) foi registrada em primeiro de outubro de 2019 e contou com os votos do relator Osni Pereira e dos desembargadores Otávio de Almeida Toledo (presidente sem voto), Leme Garcia e Newton Neves. O pedido de liminar foi negado pelo tribunal: “Decisão bem fundamentada, que se coaduna com a gravidade dos delitos, em tese, perpetrados, denega a ordem”.  

Uma explicação para a expressão “advogado oficial” do assassino. Trata-se de condicionante que leva em conta a divulgação dos próprios representantes do escritório de advocacia ligado ao ex-delegado seccional de São Bernardo, Rafael Rabinovici. Rafael e o filho Gabriel estariam atuando como assessores especiais, quando não executores de fato, em defesa do assassino.  

Defesa reforçada  

Oficialmente, Ageu Galera mantém o advogado que o representa também nos crimes cometidos em Indaiatuba. O mesmo advogado que, no dia do assassinato no pet shop em São Bernardo, disse em entrevista à TV Bandeirantes que o tiro foi para o alto. Mais tarde, mudou a versão. O tiro seria consequência de uma briga corporal entre o assassinado e o assassino. Ayrton Perroni Alba mentiu duas vezes. O tiro nem foi acidental nem consequência de briga fantasiosa. O tiro a 50 centímetros de meu rosto foi desferido pelo assassino na recepção do pet shop, após descer a escada engatilhado.  

É possível que o assassino do pet shop imagina que o escritório de São Bernardo que o tem como cliente será capaz de mudar a verdade dos fatos. Justamente um escritório que tem como representante principal para efeitos de marketing de atuação um ex-delegado seccional que passou a vida inteira combatendo criminosos como Ageu Galera. Rafael Rabinovici também deu entrevista à televisão da Capital, no dia em que o assassino se entregou à Polícia, 34 após o tiro que pretendia fatal. Rafael Rabinovici afirmou que o tiro foi acidental.  

O assassinado tem um compromisso público com a sociedade do Grande ABC: jamais escreverá uma linha sequer como jornalista, abandonará a carreira de 55 anos e vai morar no meio do mato se a defesa do assassino do pet shop apresentar a íntegra da gravação dos fatos e a gravação fugir um milímetro em credibilidade à realidade enfatizada tanto neste site quanto no inquérito policial.  

Acompanhe a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso do torturador de Indaiatuba e assassino em São Bernardo. CapitalSocial mantém os termos do documento ao qual teve acesso:  

Criminosos implacáveis 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2119757-90.2019.8.26.0000, da Comarca de Indaiatuba, em que são pacientes AGEU DIAS ROSA e ADEILDO RIBEIRO DE FRANCA e Impetrante AYRTON PERRONI ALBA, é impetrado MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Denegaram a ordem. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), LEME GARCIA E NEWTON NEVES. 

Criminosos implacáveis  

 O Advogado Ayrton Perroni Alba impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AGEU DIAZ ROSAS e ADEILDO RIBEIRO DE FRANÇA, alegando que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, que determinou a aplicação de medida cautelar de afastamento das funções de guardas municipais e de proibição de manter contato com membros da guarda civil. O impetrante mencionou que não estão presentes os requisitos autorizadores da aludida medida. Asseverou que os fatos ocorreram há 3 anos e, até a data da presente impetração, os pacientes não tiveram nenhuma ocorrência que desabonasse a conduta deles. Pediu o afastamento da medida cautelar de suspensão do exercício profissional e a medida de proibição de manter contato com membros da guarda civil, vez que nenhuma das testemunhas apontou os pacientes como autores do delito. Indeferida a liminar.  A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer, manifestando-se pela denegação da ordem. 

Criminosos implacáveis  

 Inviável o acolhimento do pedido inicial. Correta a decisão que concluiu pela necessidade da aplicação de medida cautelar de suspensão do exercício profissional e a medida de proibição de manter contato com membros da guarda civil. Senão vejamos: Narra a exordial acusatória que, em 29 de julho de 2016, por volta das 19h00, no Bairro Caminho da Luz, Indaiatuba, os pacientes AGEU DIAZ ROSAS e ADEILDO RIBEIRO FRANÇA, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com os demais corréus JWR, JACKSON LUIZ DA SILVA, MAURÍCIO NERES DOS SANTOS, MARCELO CALDERANI PEREIRA e VICTOR HUGO PARISOTO, todos Guardas Municipais da comarca de Indaiatuba, submeteram as vítimas identificadas como TESTEMUNHA PROTEGIDA 1 e TESTEMUNHA PROTEGIDA 2, que se encontravam sob seus poderes, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de lhes aplicar castigo pessoal.  

Criminosos implacáveis   

 Narra também que os pacientes e os demais corréus, em 29 de julho de 2016, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, submeteram Valdir Claudinei Lamão Afonso, que se encontrava sob seus poderes, mediante sequestro, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, resultando lesão corporal de natureza grave. Descreve, por fim, que os pacientes e os demais corréus, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, submeteram o adolescente Pedro Henrique de Souza, que encontrava-se sob seus poderes, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. Os pacientes e os corréus J. e VICTOR HUGO seguiram inicialmente para o Bairro Caminho da Luz, utilizando o VW/Fox que era conduzido por J.. Já VITOR, MAURÍCIO, MARCELO e JACKSON rumaram no veículo conduzido por VITOR. Avistaram uma reunião de pessoas em via pública onde se encontravam as pessoas identificadas como testemunha protegida 1 e testemunha protegida 2. Os acusados estavam armados com revólveres e uma arma longa e, reportando serem policiais civis, passaram a questionar tais vítimas sobre a existência de drogas no local. VICTOR HUGO agrediu com chutes, socos, tapas e pontapés a testemunha protegida 1 e a testemunha protegida 2, enquanto AGEU foi o responsável pelas agressões concentradas na testemunha protegida 2. Não bastando, AGEU, ADEILDO, J. e VICTOR HUGO colocaram armas nas cabeças, costas e joelhos das vítimas e as acusavam com menções de serem “ladrões”, “157”, “bandidos” e diziam que seriam mortos.  

Criminosos implacáveis  

 Os increpados agiram da forma narrada por cerca de vinte minutos, causando intenso sofrimento físico e mental nas vítimas. Durante todo este período de agressões VITOR, MAURÍCIO, MARCELO e JACKSON mantiveram-se na entrada do Bairro Caminho da Luz, local em que garantiram a atuação dos comparsas, dando-lhes cobertura e impedindo qualquer aproximação indevida de pessoas e eventuais agentes públicos que por ali patrulhassem. Além das testemunhas protegidas, foram agredidas no local outras pessoas não identificadas. Com a aproximação de populares, diante da atitude de tortura que estava estabelecida, os acusados resolveram deixar o local, ameaçando as vítimas e indicando que as matariam, caso os olhassem. Houve ainda disparos de arma de fogo para cima, por parte dos réus. As vítimas não comunicaram as agressões, que apenas foram identificadas com as investigações realizadas pela Polícia Civil, posteriormente.  

Criminosos implacáveis  

 A testemunha protegida 1 identificou como agressores e autores das ameaças que sofreu, o paciente ADEILDO, bem como J. e VICTOR HUGO. Esse reconhecimento se deu por fotografia na Delegacia de Polícia de Indaiatuba. A testemunha protegida 2 identificou como agressores e autores das ameaças que sofreu o paciente AGEU e o corréu VICTOR HUGO. Em seguida, os réus rumaram para o Bairro Campo Bonito, utilizando-se dos mesmos veículos. No local, depararam-se com a vítima Valdir Claudinei Lamão Afonso sentada em frente ao condomínio onde morava, consumindo bebida alcoólica. VALDIR trazia consigo cinco porções de cocaína para uso próprio. O corréu MARCELO desceu do veículo que se encontrava, aproximou-se da vítima e a questionou onde era possível a aquisição de drogas no local, simulando sua intenção em adquirir entorpecente. A vítima ofereceu duas porções a MARCELO e, imediatamente, os demais corréus desceram dos veículos, identificaram-se como policiais e todos agrediram a vítima resultando lesão corporal de natureza grave.  

Criminosos implacáveis  

 Consta ainda que, na data mencionada, por volta das 20h30min, em situação iniciada no Bairro Campo Bonito e posteriormente mantida por outros pontos da comarca de Indaiatuba, VITOR DA SILVA BRAGA RODRIGUES, J. W. R., JACKSON LUIZ DA SILVA, MAURÍCIO NERES DOS SANTOS, MARCELO CALDERANI PEREIRA e VICTOR HUGO PARISOTO passaram a agredir concomitantemente a vítima VALDIR, com socos e chutes em diversas regiões do corpo. Ato contínuo, a vítima foi colocada no interior do VW/Fox que era conduzido por J., onde ingressaram os corréus JACKSON, MARCELO e MAURÍCIO. Colocaram um saco plástico preto na cabeça da vítima e passaram a restringir sua liberdade, conduzindo-a no veículo automotor. Os pacientes e os demais corréus seguiram estes utilizando-se o VW/Gol que era conduzido por VITOR. Após levarem a vítima por vários pontos da comarca, torturando-a fisicamente com agressões e psicologicamente com ameaças, os acusados pararam em local ermo e MAURÍCIO desferiu um golpe de faca na região abdominal da vítima que era dominada pelos corréus JACKSON, MARCELO e J.. Os demais, em conluio, garantiam a atuação dos comparsas dando-lhes cobertura. Logo após, determinaram que a vítima deveria correr. A vítima caiu em um barranco e foi ali localizada por uma prima, que a socorreu e conduziu-a para a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Morada do Sol. Ao dar entrada no local, a Guarda Municipal foi comunicada dos fatos, por meio dos funcionários da Unidade de Atendimento e ali se fez presente com membros que buscaram apurar as agressões sofridas pela vítima. A vítima sofreu lesões graves diante da tortura a que foi submetida.  

Criminosos implacáveis  

 Não satisfeitos com os crimes que haviam perpetrado, os acusados seguiram para a Praça nas proximidades da Escola Maria Inês Pinezi, no Jardim João Pioli. No local estavam a vítima Pedro Henrique de Souza Apolinário, adolescente de 15 anos de idade, além de quatro outros adolescentes. O corréu MAURÍCIO aproximou-se dos adolescentes e passou a olhar fixamente para a vítima. Assustada a vítima tentou deixar a praça, mas neste instante, MAURÍCIO sinalizou para J. e aos demais corréus. Um deles (não identificado pela vítima) mantinha uma arma na cintura. J. e MAURÍCIO abordaram todos, enquanto os pacientes e os demais acusados davam cobertura a atuação direta destes. J. e MAURÍCIO passaram a fazer perguntas aos adolescentes sobre motocicletas roubadas e MAURÍCIO agrediu a vítima com diversos tapas no rosto. A mãe de um dos adolescentes, apareceu na Praça e quatro dos adolescentes foram liberados da abordagem permanecendo os acusados na posse da vítima Pedro Henrique. O adolescente teve uma arma apontada à sua barriga, com a determinação que entregasse drogas. J., então, conduziu a vítima para o interior do VW/Fox de sua propriedade. O veículo VW/Gol de VITOR estava parado ao lado. A vítima foi colocada no banco traseiro do VW/Fox de J. que passou a conduzi-lo. Ao lado da vítima sentou-se MAURÍCIO que foi agredida com tapas na cabeça, sempre questionando quem seria a pessoa de “Cascão”. Os réus levaram a vítima até as proximidades de uma casa e questionavam se o local seria a moradia de “Cascão”. Ato seguinte, J. W. conduziu o VW/Fox até onde se encontravam os demais corréus que não estavam em sua companhia e apanhou uma arma de fogo no VW/Gol de VITOR. MAURÍCIO mostrou uma faca para a vítima, dizendo que o mataria, pois já havia matado sete pessoas, causando-lhe assim grave sofrimento psicológico. Ato contínuo MAURÍCIO passou a faca na testa da vítima. J. W., já armado, apontava a arma para o rosto da vítima, aumentando o sofrimento que sentia. Mantendo o grau de tortura, MAURÍCIO tomou a arma de J. W. e a colocou na boca da vítima, anunciando que iria matá-la. J. W. disse que a vítima não sabia de muita coisa e, então, MAURÍCIO liberou-a, determinando que entrasse em uma Igreja. A vítima correu para sua casa, reportou o ocorrido para sua mãe e esta acionou uma viatura do GAP da Guarda Municipal de Indaiatuba. A vítima passou a suportar grandes transtornos psicológicos após a tortura a que foi submetida 

Criminosos implacáveis  

 Os crimes são extremamente graves e hediondos. Ademais, os pacientes, em tese, cometeram o delito em razão da função de guardas municipais. A decisão que determinou o afastamento dos agentes da função e proibiu o contato deles com outros membros da corporação restou bem fundamenta, nos seguintes termos: “Considerando que todos os indiciados são guardas civis, verifico que há necessidade de impor medidas cautelares, tendo em vista que se trata de crime de tortura, exercido no curso da atividade funcional e como "formatura" dos agentes públicos, conforme bem descrito na denúncia. Os fatos revelam concreta periculosidade dos agentes públicos, que agiram com emprego de violência e grave ameaça, aplicando castigo pessoal e intenso sofrimento físico e mental contra cidadãos, sem nenhum motivo, ou melhor, como conclusão de curso e formatura de guarda civil. Além disso, grande parte das testemunhas são também guardas civis, gerando risco à própria instrução probatória, fatos reveladores de impossibilidade de manutenção dos agentes públicos na função de guardas civis. Desta forma, cabível impor aos acusados Vítor da Silva Braga Rodrigues, J. W. R., Jackson Luiz da Silva, Maurício Neres dos Santos, Marcelo Calderani Pereira, Victor Hugo Parisoto, Ageu Diaz Rosas e Adeildo Ribeiro França as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para justificativa de suas atividades), III (proibição de manter contato com as testemunhas e membros da Guarda Civil, além das vítimas e familiares destes), IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial) e VI (suspensão do exercício de função pública) do CPP. Oficie-se ao Prefeito Municipal de Indaiatuba e ao Comandante da Guarda Civil Municipal para as providencias cabíveis, com urgência”. Assim, em razão dos crimes de tortura cometidos, bem como porque há nos autos duas testemunhas protegidas que reconheceram os pacientes em razão do primeiro fato, as cautelares impostas devem ser mantidas. É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, e observados os critérios constantes do art. 282. A lei processual estabelece como critérios objetivos norteadores da atuação do magistrado no acautelamento da persecução penal mediante a imposição de medidas constritivas a observância de sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, ainda, da análise da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Desta feita, a autoridade tida como coatora, em decisão bem fundamentada, nos termos do artigo 93, da Constituição Federal, aplicou corretamente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE POLICIAL CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EVITAR A CONTINUIDADE DAS PRÁTICAS DELITUOSAS DESMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determinou o afastamento cautelar do Recorrente do exercício de qualquer função no âmbito da Polícia Civil, demonstra concretamente a necessidade da medida para resguardar a regularidade da instrução criminal e evitar a continuidade da prática delituosa, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder aferível na via do writ constitucional. 2. E não há violação a direito líquido e certo na aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, perfeitamente, aplicável consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário mesmo antes da previsão expressa trazida no inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação da pela Lei nº 13.403/2011” (STJ. Quinta Turma, RMS: 35270 RJ, 2011/160512-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 5/9/2013).  

Criminosos implacáveis   

 Por outro lado, conforme é cediço, o “writ” é via absolutamente inadequada para o deslinde de questões relacionadas à alegação de inocência ou precariedade de provas tendo em vista que, dizendo respeito ao exame do próprio mérito da acusação, tal perscrutação desborda dos limites do remédio heroico, somente ao final da instrução havendo ensejo para que ela seja feita de modo adequado. Confira-se, a propósito: “Por depender de reexame de provas não convergentes, indubitáveis, não se conhece em habeas corpus do pedido no ponto em que se apresenta como fundamento a negativa de autoria". De qualquer modo, o que por ora importa considerar é que a imputação feita aos pacientes não está destituída de lastro indiciário mínimo, haja vista que há vítimas que os reconheceram como agressores. Ante o exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de AGEU.



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